Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001191-69.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e permanente. Aposentadoria
por invalidez concedida.
2. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, compensando-se os valores
eventualmente recebidos à título de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.Apelação da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001191-69.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIS MAGGIE BOCATO
RAYES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: DORIS MAGGIE BOCATO RAYES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001191-69.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIS MAGGIE BOCATO
RAYES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: DORIS MAGGIE BOCATO RAYES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-doença à parte autora desde a data da cessação do benefício em 01.12.15. As
prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária desde os vencimentos e juros de
mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época
do cumprimento da sentença. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súm. 111, do
STJ). Deferida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, aduzindo que a incapacidade é permanente, razão pela qual faz jus a
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença até
efetiva recuperação ou reabilitação. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos critérios
de atualização do débito, bem como quanto aos honorários advocatícios.
Por sua vez, apela o INSS, arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir, vez que
por ocasião da propositura da ação estava em gozo de auxílio-doença e não houve pedido de
prorrogação. Aduz a inexistência de sucumbência, sendo indevidos os ônus sucumbenciais
impostos. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização
do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001191-69.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIS MAGGIE BOCATO
RAYES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: DORIS MAGGIE BOCATO RAYES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se
com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
ALei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I,inverbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à aferição da extensão da incapacidade,
além de consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado e à carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A autora, com 44 anos de idade no momento da perícia médica, corretora de imóveis, refere ser
portadora de DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica, tendo sofrido duas paradas
cardiorrespiratórias, sendo submetida a traqueostomia e, após, a 03 cirurgias semelhantes, com
uso de prótese traqueal. Além disso, sofre de problemas gástricos e desenvolveu depressão e
transtorno de pânico, condições que lhe incapacitam para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 29.08.16 (ID 132622872 p. 143 e ss), atesta que a
requerente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica CID J44 e depressão CID F31.6,
, estando incapacitada parcial e temporariamente para a habitual. Assevera que a incapacidade
é temporária porque não os medicamentos para depressão não estão ainda ajustados, sendo
necessários no mínimo 120 dias para ajuste medicamentoso. Fixou a DII em 16.06.15.
Contudo, o conjunto probatório permite concluir que as moléstias que acometem a autora,
notadamente a DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica, têm natureza grave e progressiva,
cujas internações constantes, inclusive em UTIs com intubação e traqueostomias, uma delas
por 2 anos, desencadearam sérios problemas gástricos e psiquiátricos, como a depressão,
posteriormente diagnosticada.
Dessa forma, entendo que a incapacidade laboral é permanente e impede a parte autora de
realizar sua atividades laborais, ante a complexidade do quadro, razão pela qual deve ser
convertido o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de sua indevida cessação
em 01.12.15, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos à título de auxílio-
doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, vez que foram
arbitrados em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Julgadora e,
considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez nos termos
explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e permanente.
Aposentadoria por invalidez concedida.
2. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, compensando-se os
valores eventualmente recebidos à título de auxílio-doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.Apelação da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
