
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025067-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a citação. Não foi determinada a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73.
O INSS alega ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário, bem como que a data de início do benefício deve ser a juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025067-93.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até 30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...), progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5 do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos déficits cognitivos é reservado".
Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em que já era filiado ao regime previdenciário, tendo evoluído com o tempo, causando a incapacidade laborativa.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 14/07/2016 15:30:28 |
