
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000572-47.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IDALINA DE SOUZA SILVA contra a sentença concessiva do restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação indevida em 30/04/2014 até 24/01/2015 (limite fixado pelo perito).
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000572-47.2012.4.03.6003/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "a autora é portadora de Espondilartrose de coluna cervical e lombosacra, passível de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico neste momento com incapacidade parcial e temporária em torno de seis meses para sua atividade laboral".
Tendo em vista que a moléstia é passível de tratamento e melhora, sendo, portanto, temporária, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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