Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272303-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade total e permanente da parte autora
para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade
da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa
e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
4. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos
artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais,
estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o
escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o
seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
5. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de
antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no
cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se
afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272303-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU BERTAGLIA
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272303-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU BERTAGLIA
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 10/04/2019.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, além da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi
concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a cinco mil reais. Sentença não submetida
a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a inexistência de incapacidade
laboral, por ter a parte autora exercido atividade laboral até 02/2020, durante o período de
incapacidade reconhecido na sentença. Subsidiariamente pugna pelo desconto dos períodos
trabalhados no cálculo dos atrasados. Subsidiariamente, pugna pelo desconto das parcelas do
benefício nos períodos em que recebeu remuneração, bem como a exclusão da multa
cominatória ou sua redução para 1/30 do benefício em discussão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272303-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRINEU BERTAGLIA
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores
recebidos por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor alegou na inicial incapacidade laboral habitual de motorista de caminhão autônomo por
quadro de artrose severa de quadril esquerdo.
Apresentou requerimento administrativo em 10/04/2019, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 12/11/2019, constatou que o autor, então aos 61
anos de idade, é portador de artrose no fêmur esquerdo, diabetes, hipertensão arterial, hérnia
de disco lombar, cirrose hepática, colecistopatia e da litíase renal, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual, fixada a data de início da
incapacidade em abril/2019.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e permanente para
o trabalho, comprovando a situação de inaptidão laboral em decorrência das patologias
apresentadas.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que concerne à cominação de multa diária, observa-se que a multa diária (astreinte)
estabelecida na sentença encontra fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter
instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu
adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
É nesse sentido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como
instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de
fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta
instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na
hipótese, notadamente porque, no caso, essa multa somente irá incidir se o Banco desrespeitar
a determinação judicial para retirar o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito,
bem como para se abster de incluí-lo novamente pelo mesmo motivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 561.183/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/09/2014, DJe 16/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Quanto à aplicação de multa , o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta
Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento
da obrigação de fazer.
2.- No tocante ao valor da multa , incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
uma vez que essa questão não foi objeto de debate no Tribunal de origem.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual
se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 19/05/2014)
Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo
cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, devendo ser observado o
princípio da razoabilidade no seu arbitramento e no prazo de cumprimento, evitando-se o
enriquecimento sem causa, podendo ser a qualquer tempo revista. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 12/12/2019, Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019).
No caso em tela, a sentença proferida em 06/04/2020 concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício concedido, sob pena
de multa diária no valor de duzentos reais.
Ato contínuo, foi expedido ofício ao Instituto réu para cumprimento da ordem de implantação do
benefício, sem que conste dos autos a data do recebimento.
A fls. 147, consta ofício do datado de 19/05/2020 em que o INSS informa o cumprimento da
decisão de antecipação de tutela, com data de início do pagamento do benefício em
06/04/2020.
No caso em tela, merece acolhida o recurso para a exclusão da multa diária imposta para o
cumprimento da decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, pois não se
evidenciou inércia do INSS no cumprimento da tutela concedida, de modo que não se verifica
atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por
descumprimento, no presente caso.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA
COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade total e permanente da parte
autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em
que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da
gravidade da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de
atividade laborativa e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
4. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos
artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens
judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de
desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da
parte credora.
5. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de
antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no
cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se
afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
