Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211307-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25% INCABÍVEL. MULTA
COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade
apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades
laborativa, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a situação de invalidez total e
permanente da autora para as atividades laborais como decorrência da patologia que a acomete,
sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidades básicas da vida diária. Recurso provido para afastar o cabimento do adicional de
25% previsto no artigo 45, caput da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Acolhida a preliminar para a exclusão da multa diária imposta na antecipação da tutela, pois
não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da tutela concedida, de modo que não se
verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por
descumprimento, no presente caso.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211307-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA DINIZ VALINI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211307-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA DINIZ VALINI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de
25% ou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa,
23/05/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% a partir do indeferimento administrativo,
23/05/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros
de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20 %
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de
urgência antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, pela suspensão da tutela antecipada e afastar a
cominação da multa diária ou sua redução. No mérito, sustenta o não preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pois a autora manteve a atividade
laboral desde a manifestação da doença, há 14 anos. Sustenta ainda o não preenchimento dos
requisitos para a concessão do adicional de 25%, por não necessitar do auxílio de terceiros
para as atividades da vida diária. Subsidiariamente, pugna pelo desconto dos benefícios
relativos aos meses em que manteve a atividade laboral, seja fixada a DIB do benefício na data
do laudo pericial, a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a
redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211307-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA DINIZ VALINI
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
No que concerne à cominação de multa diária, observa-se que a multa diária (astreinte)
estabelecida na sentença encontra fundamdento nos artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter
instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu
adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo
cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, devendo ser observado o
princípio da razoabilidade no seu arbitramento e no prazo de cumprimento, evitando-se o
enriquecimento sem causa, podendo ser a qualquer tempo revista. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
No caso em tela, merece acolhida a preliminar para a exclusão da multa diária imposta na
antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da tutela
concedida, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto,
descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 25/12/1955, a autora alegou incapacidade laboral em decorrência de transtorno
psiquiátrico.
A autora apresentou requerimento administrativo em 23/05/2018, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/11/2018 (fls. 81), constatou que a autora, então
aos 62 anos de idade, apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual
grave, sem sintomas psicóticos, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente
para a atividade laboral habitual, fixada a data de início da incapacidade em maio/2018.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, deve ser mantida a DIB do benefício na data do requerimento administrativo do
benefício, momento em que comprovada a existência de redução permanente da capacidade
laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo pericial, em conformidade com o
precedente vinculante.
De outra parte, do extrato do CNIS não se verifica o exercício de atividade laboral concomitante
ao período de incapacidade reconhecido, pelo que incabível o desconto dos valores recebidos.
De outra parte, merece provimento o recurso no que toca ao adicional de 25%.
O artigo 45, caput da Lei nº 8.213/91 estabelece:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Não há nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de
dependência do autor da ajuda de terceiros ensejadora do adicional pleiteado.
O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a situação de invalidez total e
permanente da autora para as atividades laborais como decorrência da patologia que a
acomete, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para
suas necessidades básicas da vida diária.
Frise-se que o diagnóstico da perícia médica afastou a existência de sintomas psicóticos, além
de se submeter a acompanhamento médico regular e utilizar medicamentos, de forma que a
autora mantém a lucidez e a autonomia mínima para as atividades básicas da vida diária
(higiene pessoal, alimentação, medicação de uso contínuo).
Não estando demonstrada a existência da dependência permanente de terceiros, de rigor a
reforma da sentença e a decretação da improcedência do pedido do adicional à aposentadoria
por invalidez do autor.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil inovou nas disposições sobre os
honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para condenação da Fazenda
Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015. Todavia não
se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor da condenação" as
parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações
previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os
cálculos dos honorários advocatícios.
No caso presente, acolho o recurso para reduzir os honorários de advogado a 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em conclusão, de rigor o provimento do recurso para acolher a preliminar e excluir a multa
diária e, no mérito, afastar o adicional de 25% concedido e reduzir a verba honorária.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
ACOLHO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%
INCABÍVEL. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a
incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento
de atividades laborativa, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a situação de invalidez total e
permanente da autora para as atividades laborais como decorrência da patologia que a
acomete, sem fazer prova de que fosse total e permanentemente dependente de terceiros para
suas necessidades básicas da vida diária. Recurso provido para afastar o cabimento do
adicional de 25% previsto no artigo 45, caput da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Acolhida a preliminar para a exclusão da multa diária imposta na antecipação da tutela, pois
não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da tutela concedida, de modo que não se
verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por
descumprimento, no presente caso.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, dar parcial provimento à apelação e, de ofício,
corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
