Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208276-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%. JULGAMENTO ULTRA
PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento do
adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro descompasso
com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.
2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade
apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades
laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208276-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE
CURADOR: HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208276-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE
CURADOR: HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 08/05/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a partir da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, 08/05/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15 % sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi
confirmada a tutela de urgência antecipada concedida na fase inicial do processo. Sentença
não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, considerando que a autora não
mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial,
19/02/2019, ante a cessação das contribuições no ano de 2013, alegando ainda ser incabível o
acréscimo de 25% concedido.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, afirmando a manutenção da
qualidade de segurado do autor por ter permanecido em gozo de benefício, além de encontrar-
se incapacitado na data da sua cessação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208276-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE
CURADOR: HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e qualidade de segurado,
restando, incontroversa a matéria atinente à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
Merece parcial acolhida o recurso de apelação.
Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao
pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois a petição inicial
não veiculou pedido específico de sua concessão, de forma que decidiu em claro descompasso
com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da
pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a
decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao
disposto no art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
Frise-se que não houve o aditamento da petição inicial, vindo a ser requerida a concessão do
adicional somente nas alegações finais do Ministério Público Federal, de forma que a
concessão do adicional esbarra no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual
necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à
parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de
segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 13/07/1985, o autor alegou a permanência da situação de incapacidade em
decorrência de doenças psiquiátricas e alienação mental causadas por dependência química e
o uso de substâncias entorpecentes.
A inicial foi instruída com documentos médicos apontando que o autor se encontra em
tratamento psiquiátrico por dependência química desde 28/08/2006 (fls. 24).
Do extrato do CNIS de fls. 197 consta que o autor manteve um único vínculo laboral por pouco
mais de um mês, cessado em 02/11/2005, refiliando-se ao RGPS como segurado facultativo em
01/10/2010, com recolhimentos até 30/09/2011.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 29/09/2011 a 11/06/2012 e de
31/07/2012 a 08/05/2018.
Apresentou requerimento administrativo em 08/05/2018, tendo sido reconhecida a incapacidade
até a data do requerimento (fls. 15).
A fls. 21 consta termo de curatela definitiva datado de 27/08/2015.
O benefício cujo restabelecimento se postula foi concedido na ação anteriormente aforada
(0009519.85.2012.8.26.0038), com trânsito em julgado em 01/09/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 19/02/2019, constatou que o autor, então aos 33
anos de idade, apresenta quadro psiquiátrico compatível com dependência química,
retardamento mental leve e esquizofrenia, sem adesão aos tratamentos, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da
incapacidade na data do exame pericial.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente do autor para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice
definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
As patologias constatadas no segundo laudo pericial se manifestaram de longa data e em
período em que o autor mantinha a qualidade de segurado, de forma que não encontra respaldo
no conjunto probatório a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, deve ser mantida a DIB do benefício na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, pois comprovado ter o autor apresentado requerimento
administrativo de prorrogação do benefício, momento em que comprovada a existência de
redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo
laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Assim, de rigor a reforma do julgado tão somente para reconhecer a existência de julgamento
ultra petita e afastar a concessão do adicional de 25%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de julgamento ultra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença
na parte em que concedeu o acréscimo de 25%.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do
ID108366023:
"9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº
8.213/1991 (adicional de 25%)." (ID108365990, pág. 03)
Resposta: "Sim, o autor é interditado." (ID108366023, pág. 02)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização
de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de
se conceder o acréscimo postulado.
E demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de
outra pessoa, é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, oacréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua
concessão não configura julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma,
Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
No mais, acompanho o voto do Relator.
E, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Na verdade, ls honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas para manter a
concessão do acréscimo de 25%, DESPROVIDO, assim, o apelo do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Acompanho, quanto ao mais, o
voto do Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ADICIONAL DE 25%.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. FIXAÇÃO SEGUNDO OS LIMITES DO
PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o INSS ao pagamento
do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pois decidiu em claro
descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na presente
ação.
2. Reforma parcial da sentença para que seja ajustada à real extensão da pretensão formulada
na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da
adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta manifesta ao disposto no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a
incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento
de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E, POR MAIORIA,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
