Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001265-44.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Afigura-se de plano inviável a pretendida conversão do julgamento em diligência e a reabertura
da instrução visando a rediscussão da preexistência das patologias incapacitantes ao reingresso
do autor ao RGPS, já que a matéria restou analisada, em sede de cognição exauriente, na ação
anterior, que afastou a existência de incapacidade laboral do autor no período. Assim, tendo
ocorrido o trânsito em julgado da ação precedente em 17/08/2015, cabível na presente ação o
pronunciamento acerca da existência de incapacidade laboral no período posterior.
3. A conclusão do laudo médico pericial judicial, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da doença diagnosticada, com o que demonstrado óbice definitivo ao desenvolvimento de
atividades laborativa e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Provimento parcial Do recurso a fim de que seja fixada a DIB do benefício em 10/03/2017, data
do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação e que não se encontra
em período abrangido pela coisa julgada produzida na ação anterior, momento em que
comprovada a existência de redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que
não restou afastada pelo laudo pericial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001265-44.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
CURADOR: MARIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001265-44.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
CURADOR: MARIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez com o adicional de 25% ou aposentadoria por idade a partir do requerimento
administrativo.
Houve a concessão de tutela antecipada no curso da lide (fls. 622).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da
Lei nº 8.213/91 a partir de 19/03/2014, data do requerimento administrativo, com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi
confirmada a tutela de urgência antecipada concedida. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o cabimento do reexame necessário e, no mérito recursal, a
impprocedência do pedido, ante a preexistência da incapacidade ao reingresso tardio do autor
no RGPS, aos 59 anos de idade, invocando ainda o laudo médico pericial produzido na ação
anteriormente aforada pelo autor. Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em
diligência para que seja requisitado o prontuário médico do autor contendo a data do primeiro
atendimento médico, a fixação da DIB do benefício na data da juntada do laudo pericial, a
incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba
honorária.
Com contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001265-44.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO MACARIO OLIVEIRA
CURADOR: MARIA ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e qualidade de segurado,
restando, incontroversa a matéria atinente à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Inicialmente, de rigor sejam delimitados os limites objetivos da coisa julgada produzida na ação
precedente aforada pelo autor.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
Na ação anteriormente ajuizada, autuada sob nº 0001551-20.2011.4.03.6140, com trâmite
perante à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá – SP, o autor permaneceu em gozo
de benefício de auxílio-doença no período de 14/04/2010 a 31/03/2014 por força de tutela
antecipada nela concedida, feito, contudo, em que proferida sentença de improcedência do
pedido, confirmada em sede recursal, decisão terminativa cujo teor transcrevo:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, o qual
foi convertido em agravo retido.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, requer a nulidade da
sentença para que seja elaborada nova perícia por profissional médico especialista na doença
que acomete a recorrente. No mérito, requer a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, não conheço do agravo retido - não reiterado nas razões ou nas contrarrazões de
apelação -, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da apelação.
Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo
Juízo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo
despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora (cardiologista).
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se
pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91,in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59,caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez - "problemas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC)"-
não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 116/125). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora das
seguintes patologias: "Microangiopatia encefálica (CID I67.8), Hipertensão Arterial sistêmica
(CID I10) e Diabetes melittus tipo II não especificado (CID E14.9), porém, afirmou "que não foi
comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação nexo causal entre as
patologias constatadas e a atividade habitual alegada pela parte autora". Concluiu, portanto,
que "a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, presença de incapacidade
laborativa para a atividade habitual alegada." (fls. 121, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557,caput, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no
mérito, nego seguimento à apelação e ao agravo retido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int."
Afigura-se de plano inviável a pretendida conversão do julgamento em diligência e a reabertura
da instrução visando a rediscussão da preexistência das patologias incapacitantes ao
reingresso do autor ao RGPS, já que a matéria restou analisada, em sede de cognição
exauriente, na ação anterior, que afastou a existência de incapacidade laboral do autor no
período.
Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação precedente em 17/08/2015, cabível na
presente ação o pronunciamento acerca da existência de incapacidade laboral no período
posterior.
No caso presente:
O autor postulou na presente ação a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez alegando incapacidade decorrente de seqüelas neurológicas de acidente vascular
cerebral (AVC), com alteração cognitiva progressiva e quadro de alienação mental que
motivaram sua interdição no ano de 2017 (certidão de registro de interdição – fls. 33).
Apresentou requerimento administrativo em 10/03/2017 (fls. 497), indeferido por ausência de
incapacidade.
Efetuou recolhimentos como segurado autônomo no período de 01/04/1985 a 30/11/1988,
refiliando-se como contribuinte individual em 01/08/2008, com recolhimentos até 31/10/2010.
Nova refiliação em 01/06/2014, como segurado facultativo, com recolhimentos até 31/03/2019.
A fls. 68 consta laudo médico pericial produzido na ação de interdição, datado de 27/11/2016,
que constatou ser o autor portador de deficiências física e mental seqüelas de AVC que o
tornaram incapaz de gerir seus encargos civis, com incapacidade absoluta e permanente.
No laudo médico pericial produzido na presente ação, na especialidade neurologia, exame
realizado em 07/06/2018, constatou que o autor, então aos 68 anos de idade, apresenta
sequela de acidente vascular cerebral (I63, I69.3, G81.1) e apresenta quadro compatível com
Demência vascular (F01) ou Doença de Binswanger, evidenciando alterações motoras
(hemiapresia espástica a esquerda, grau IV+) e déficit cognitivo compatível com síndrome
demencial, com a caracterização de comprometimento físico e mental, determinante de
limitação funcional para o exercício de atividades laborativas, necessitando do auxílio de
terceiros para as atividades da vida diária, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, fixada a data de início da doença em 31/01/2009 e data do início
da incapacidade em 04/07/2012.
A conclusão do laudo médico pericial judicial, associada aos demais documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de
recuperação da aptidão para o trabalho diante da gravidade da doença diagnosticada, com o
que demonstrado óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% concedido na
sentença e que não foi impugnado no recurso.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, merece provimento parcial o recurso a fim de que seja fixada a DIB do benefício em
10/03/2017, data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação e que
não se encontra em período abrangido pela coisa julgada produzida na ação anterior, momento
em que comprovada a existência de redução permanente da capacidade laboral da parte autora
e que não restou afastada pelo laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Afigura-se de plano inviável a pretendida conversão do julgamento em diligência e a
reabertura da instrução visando a rediscussão da preexistência das patologias incapacitantes
ao reingresso do autor ao RGPS, já que a matéria restou analisada, em sede de cognição
exauriente, na ação anterior, que afastou a existência de incapacidade laboral do autor no
período. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação precedente em 17/08/2015,
cabível na presente ação o pronunciamento acerca da existência de incapacidade laboral no
período posterior.
3. A conclusão do laudo médico pericial judicial, associada aos documentos médicos
apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a
atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da
gravidade da doença diagnosticada, com o que demonstrado óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Provimento parcial Do recurso a fim de que seja fixada a DIB do benefício em 10/03/2017,
data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação e que não se
encontra em período abrangido pela coisa julgada produzida na ação anterior, momento em que
comprovada a existência de redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que
não restou afastada pelo laudo pericial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, não conhecer da remessa necessária e Dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
