Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313993 / SP
0022962-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. IMPUGNAÇÃO INTEMPRESTIVA DA NOMEAÇÃO DO PERITO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da segunda perícia médica não
ter sido realizada por médico com especialidade em psiquiatria, pois apesar de regularmente
intimado da nomeação do perito, somente em grau de recurso o INSS a impugnou, quando o
art. 465 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias contados da
intimação do despacho de nomeação para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e permanente da
autora, conforme atestada no laudo médico pericial, segundo o qual a autora foi diagnosticada
com esquizofrenia, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
