Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244269-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo,
verifica-se que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o
laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova
produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a
princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Reforma da sentença recorrida
para que seja fixada a DIB do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo,
nos termos do precedente vinculante, mantida sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244269-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: TANIA FABIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244269-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA FABIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na via judicial a partir da alta
médica, 14/12/2016.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica, 14/12/2016, com sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da citação, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi
concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa
necessária.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No
mérito, sustenta a improcedência do pedido, ante a constatação do laudo pericial no sentido da
existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com aptidão para atividades laborais
compatíveis com a limitação funcional apresentada. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB
na data da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244269-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TANIA FABIANA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
No que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo em razão da data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e nele será
resolvida.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos:
A autora alegou na inicial persistir incapacidade laboral decorrente de quadro de síndrome do
túnel do carpo bilateral e que motivou a concessão judicial do benefício de auxílio-doença no
período de 02/10/2013 a 14/12/2016.
Apresentou requerimento administrativo em 23/03/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 05/05/2018, constatou que a autora, então aos 53
anos de idade, apresenta longo histórico laboral, iniciado em 1980, na atividade de trabalhadora
rural, na função de colhedora de laranja, com último vínculo laboral encerrado em 07/2015,
apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral, tratada cirurgicamente à esquerda,
tendinopatia dos ombros (sem limitação funcional), espondiloartrose lombar, hipertensão arterial
sistêmica e diabetes mellitus e transtorno depressivo, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente, por se tratar de doenças que causam restrições para a
realização de atividades que exijam grandes esforços físicos ou movimentos repetitivos com as
mãos, como é o caso das atividades na lavoura, com aptidão para atividades leves como
serviços e limpeza em pequenos ambientes, copeira, acompanhante de idosos, fixada a data de
início da incapacidade em 2014, data da cirurgia na mão esquerda, no aguardo de cirurgia no
punho direito.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual de trabalhadora rural, desempenhada de forma ininterrupta desde a década de 80,
conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
sendo, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao
Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
No que toca à data de início do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade, de rigor a reforma parcial da sentença
para que seja fixada a DIB do benefício de auxílio-doença na data do requerimento
administrativo, nos termos do precedente vinculante, mantida sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da citação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença, de modo que sejam fixados
em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação e, de ofício, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo,
verifica-se que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
5. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o
laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova
produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a
princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Reforma da sentença recorrida
para que seja fixada a DIB do benefício de auxílio-doença na data do requerimento
administrativo, nos termos do precedente vinculante, mantida sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitar a preliminar dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a
sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
