Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2168694 / SP
0020809-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, considerando
que a petição inicial veiculou pedido alternativo de concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, de forma que a concessão administrativa do primeiro não impede o
prosseguimento da ação em relação ao pedido subsequente.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde do autor evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais do autor, pois se encontra acometido de patologias cardíacas, hepáticas e
pulmonares de natureza crônica e impeditivas do desempenho das atividades de trabalhador
braçal, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de
rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
4. Fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/04/2015 (fls. 50), nos termos da Súmula n.
576 do C. STJ, pois o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente desde 07/11/2014 e que se encontrava ativo à época da prolação da
sentença, com o que inviável a fixação da DIB a partir de alta médica inexistente, conforme
estabelecida na sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício a
sentença, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
