Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747853-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747853-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CARLOS PERINA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747853-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CARLOS PERINA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica, 21/05/2016 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de concessão de tutela antecipada, recurso que restou improvido (fls. 81).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E
e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência
antecipada. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, considerando que o autor não mantinha
a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, além de não
ter sido comprovada a existência de incapacidade na data da alta médica. Subsidiariamente,
pugna pela incidência da correção monetária nos termos artigo 1º-F da lei 9.494/97, com
redação dada pela lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747853-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR CARLOS PERINA
Advogados do(a) APELADO: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e qualidade de segurado,
restando, incontroversa a matéria atinente à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, nascido em 15/02/1963, alegou subsistir a situação de incapacidade em decorrência do
quadro de doença isquêmica crônica e fratura colo fêmur.
O autor apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença
em 06/05/2016, indeferido por ausência de incapacidade, mantida a alta médica em 20/05/2016.
Do extrato do CNIS de fls. 53 consta que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 07/05/2015 a 20/05/2016.
Da cópia da CTPS fls. 17 consta o último vínculo laboral na função de motorista manobrista,
iniciado em 02/05/2014 e em aberto, com último recolhimento em 04/2015.
O laudo médico pericial, exame realizado em 03/03/2017 (fls. 191), constatou que o autor, então
aos 54 anos de idade, se submeteu a tratamento cirúrgico em 09/2015 em razão de fratura de
colo de fêmur esquerdo, atualmente consolidada e deambulando normalmente, com força
muscular em membros inferiores e movimento de quadril normais, sem apresentar incapacidade
laboral sob o ponto de vista ortopédico.
O segundo laudo médico pericial, realizado em 24/01/2018, na especialidade cardiologia,
constatou que o autor realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 08/04/2015, com
anastomose mamaria esquerda e ponte de safena, tendo sido solicitada a realização de teste
ergométrico, exame datado de 18/04/2018 e com base no qual foi constatada a incapacidade
total e permanente do autor, fixada a data de início da incapacidade na data do exame.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente do autor para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice
definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
A patologia cardíaca constatada no segundo laudo pericial se manifestou em período em que o
autor mantinha a qualidade de segurado, de forma que não encontra respaldo no conjunto
probatório a data de início da incapacidade nele estabelecida.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, deve ser mantida a DIB do benefício na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, pois comprovado ter o autor apresentado requerimento
administrativo de prorrogação do benefício, momento em que comprovada a existência de
redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo
laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a atividade
laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente
descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice
definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização
do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
