Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207404-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a
possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada,
além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a incapacidade
apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades
laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207404-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE PEREIRA CANHADA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207404-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE PEREIRA CANHADA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença,
105/05/2017. com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela
de urgência antecipada. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, considerando que a autora não
mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207404-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE PEREIRA CANHADA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA
MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que não houve a concessão de tutela antecipada na sentença recorrida,
pelo que incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e qualidade de segurado,
restando, incontroversa a matéria atinente à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 27/07/1968, a autora alegou a permanência da situação de incapacidade em
decorrência de doenças degenerativas em membros superiores e inferiores que a incapacitam
par a atividade laboral habitual de trabalhador rural do setor canavieiro.
A autora esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença desde setembro de 2006,
em razão de quadro de quadro de rotura de menisco e condropatias , epicondilite e
tendinopatia.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença concedidos em sede administrativa nos
períodos de 27/09/2006 a 05/09/2007, 08/01/2008 a 16/10/2009 e 19/07/2010 a 30/10/2010,
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário de 12/04/2010 a 31/05/2010.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente no período de
08/05/2008 a 15/05/2017 (proc nº 2012.03.99.027098-1) (fls. 81).
Apresentou requerimentos administrativos em 20/06/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 13/09/2019, constatou que a autora, então aos 51
anos de idade, apresenta quadro de artrose e varizes em membros inferiores com úlcera,
doença natureza degenerativa e cirlatório, sem nexo laboral, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de cortadora de cana, sem
definir a data de início da doença e fixada a data de início da incapacidade em 08/05/2008.
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente do autor para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, com o que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice
definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
As patologias degenerativas constatadas no segundo laudo pericial se manifestaram de longa
data e em período em que a autora mantinha a qualidade de segurado, de forma que não
encontra respaldo no conjunto probatório a data de início da incapacidade estabelecida no
laudo pericial.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Desta feita, deve ser mantida a DIB do benefício na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, pois comprovado ter o autor apresentado requerimento
administrativo de prorrogação do benefício, momento em que comprovada a existência de
redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo
laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), CONCEDO a tutela de
urgência antecipada e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil
a imediata implantação do benefício concedido, com data de início - DIB em 16/05/2017 e renda
mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada
a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença
diagnosticada, além de apresentar baixo grau de instrução e idade avançada, com o que a
incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento
de atividades laborativa, e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização
do débito.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
