Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2298891 / SP
0009266-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, considerando que o laudo pericial foi
elaborado por médico perito com regular registro no Conselho Regional de Medicina, que
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no
laudo as inconsistências alegadas pela autarquia, e a conclusão desfavorável ao instituto, por si
só, não desqualifica a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Considerando a natureza degenerativa e o estado avançado das patologias apresentadas
pelo autor, a idade avançada e o baixo grau de instrução, restou demonstrada a existência de
incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, razão pela qual de rigor a manutenção
da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima
do pedido. Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015,
condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
7. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária,
rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação imediata do
benefício, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
