Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228349 / SP
0007689-61.2014.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL
COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS
PAGOS. EXCEÇÃO PERÍODO TRABALHADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não
afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de
subsistência. Desnecessidade de desconto.
3.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), com exceção das competências
em que houve exercício laboral.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
