
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028793-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (05/11/2013), com acréscimo de correção monetária, pelos índices previstos na legislação previdenciária, bem como juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado, visto tratar-se de incapacidade preexistente à refiliação. Argumenta a ausência de incapacidade laborativa, pois, posteriormente à data fixada como início da incapacidade, a autora permaneceu trabalhando.
Subsidiariamente, requer: a) a fixação do termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação das contribuições; b) caso mantida a data de início do benefício, requer sejam compensadas nos valores devidos a título de atrasados; c) a observância da prescrição quinquenal, a isenção do INSS ao pagamento de custas, a aplicação dos índices de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009 e a limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028793-12.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07/2001 a 03/2003, de 04/2003 a 08/2003, de 02/2007 a 01/2014.
Em 13/03/2013, requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo ajuizado a presente demanda em 12/04/2013.
A perícia judicial é expressa ao consignar que, em 2004, a autora foi submetida a tratamento cirúrgico da mama esquerda, por apresentar câncer, tendo recebido tratamento complementar de radioterapia e seguimento psiquiátrico. Segundo esclarece a perícia, além de apresentar quadro depressivo, autora é portadora de importante quadro de osteoartrose da coluna cervical lombar, cuja causa pode ser a idade e alterações degenerativas induzidas pela medicação que usou para controle do câncer de mama.
Ao final, o perito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Questionado sobre o início da incapacidade, o perito informa que a incapacidade se instalou progressivamente.
Assim, não há se falar em incapacidade preexistente, eis que, conforme laudo pericial, a incapacidade da autora não remonta o ano de 2004. É certo que, por ocasião da progressão ou agravamento da moléstia, a autora já estava filiada à Previdência Social. Não há se falar em perda da qualidade de segurado, eis que configurada a presença desse requisito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Por outro lado, o fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Pelas mesmas razões, descabe a fixação do termo inicial do benefício, após a última contribuição vertida ao regime de previdência, relativamente ao período em que a parte autora continuou trabalhando.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Por fim, não há se falar em prescrição, eis que não transcorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da presente demanda.
De igual modo, dada a isenção das custas processuais consignada na sentença, bem como a fixação da verba honorária sobre as prestações vencidas, descabe qualquer reforma da sentença a esse respeito.
À vista do exposto, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, determinando-se a observância aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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