
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022075-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 14.03.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo (22.03.2016 - fls. 26). Determinou que sobre as prestações vencidas, nos termos da nova redação do art. 1º- F, da Lei 9494/97, dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios, incidirão de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A sentença dispensou o reexame de ofício.
Apelou a autarquia às fls.76/77 requerendo a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Referencial (TR). Em relação à capacidade da requerente aduz que a mesma possui capacidade relativa para o exercício de outras funções laborais (vide quesito 20 do laudo pericial de fls.100) de modo que a sua incapacidade só é total para a função laboral da qual exercia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A qualidade de segurado e carência são incontroversos ante a falta de impugnação no apelo da autarquia.
A autora, trabalhadora braçal, relata que é portadora de cirrose hepática de etiologia trombose de veias hepáticas (síndrome de Budd-Chiari) CID K74 e ascite CID R18.
O laudo médico pericial elaborado em 16.11.2016 (fls. 95/102) aponta a existência de incapacidade laboral, conforme conclusão que ora transcrevo: "CONCLUSÃO: (...) a autora é portadora de Cirrose hepática (CID K74) e Ascite (CID R18). Com base na anamnese, exame físico geral, exames complementares e atestados, concluo que o periciado, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.".
Ainda que o médico perito tenha indicado em seu laudo que a incapacidade que acomete a requerente perdurará por prazo indefinido, depreende-se do relatório médico que a recuperação da capacidade laboral é remota. Em resposta ao item "g" dos quesitos do juízo (fl. 101), quando questionado a possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade o médico perito responde que: "não.".
Tem-se, portanto, que a recuperação da capacidade laboral da requerente depende do avanço de tratamentos e da celeridade da fila de transplante hepático, evidenciando que no momento não há meios de recuperação, razão pela qual cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, considerando o conjunto probatório apresentado, mantenho o restabelecimento do auxílio doença, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo em 22/03/2016 (fl.26).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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