Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5968111-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria
por invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968111-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968111-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 30.05.19 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do
auxílio doença (24.02.18). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária desde os vencimentos e de juros de mora da data da citação, nos termos
da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015 e, após tal data , a correção monetária será calculada pelo
IPCA-E e os juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. Condenou o
réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor da
condenação. Concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Apela o INSS, aduzindo que diante o histórico laboral do autor não se pode falar em
incapacidade, pois não se trata de trabalhador braçal. Subsidiariamente, sustenta seja o autor
submetido a reabilitação profissional e requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do
benefício, que deverá ser fixado na data do laudo judicial, bem como quanto aos critérios de
atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5968111-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILVANE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
ALei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I,inverbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS acostado no ID 88960276 demonstrao preenchimento dos requisitos
de qualidade de segurado e carência, notadamente a concessão do auxílio-doença entre
18.08.17 e 28.02.18.
O autor, trabalhador rural (agropecuária), com 44 anos de idade no momento da perícia médica,
refere ser portador de cardiopatias, além de quadro de dor direito, condições que lhe trazem
incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 30.11.18 (ID 88960301) confirma a existência das
doenças atestando que o requerente é portador de hipertensão arterial de grau moderado
associada à doença coronariana obstrutiva, miocardiopatia isquêmica e gonartrose leve de
joelho direito e apresenta incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional (DII fixada
em 11/2016).
Ademais, não prospera a alegação do INSS de que o autor não tem histórico laboral como
trabalhador rural. Verifica-se do dados no sistema CNIS que todos os últimos vínculos laborais
foram realizados em empresas agropecuárias, além disso o mero fato do autor ter exercido
atividades junto ao Município de Buriti de Tocantins ou na Secretaria de Educação, Juventude e
Esportes não conduz à obrigatória conclusão de que realizava tarefas administrativas. Ao
contrário, é possível concluir pelo baixo nível de escolarização (fundamental incompleto) e pelo
exercício posterior de labor rural, que se tratava de trabalhador braçal, o que equivale, em
termos de esforços físicos, ao rurícola.
Além disso, a possibilidade de reabilitação profissional foi expressamente afastada, conforme
se verifica da transcrição que segue:
“(...) I - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a)
periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade?
R – O autor apresenta uma incapacidade para sua função laborativa de maneira Total,
Indefinida (Permanente) e Omniprofissional.”
Reconhecida a existência de incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mantenho o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria
por invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
