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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. JURO...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. 3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora. 4. Concessão de auxílio-doença. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015149-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015149-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL TEMPORARIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o
labor rural no período em que se pleiteia. O início de prova material corroborado por harmônica e
coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
4. Concessão de auxílio-doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015149-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA NUNES, JOSE SIDNEI DA SILVA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015149-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA NUNES, JOSE SIDNEI DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
Em maio de 2016 veio notícia do falecimento da autora, ocorrido em 25/014/2016, em razão de
choque cardiogênico, sendo habilitados seus sucessores.
A sentença proferida em 16/10/2017 (ID 89837103) julgou improcedente o pedido, ante a
ausência de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do
benefício.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015149-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA NUNES, JOSE SIDNEI DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, trabalhadora rural, 54 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é
portadora de doenças ortopédicas, cardíaca e clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos:
- certidão de casamento realizado em 08/01/1977, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como
lavrador;
- CTPS e extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios, mantidos
pela autora, no período de 25/04/1995 a 03/06/1995 e de 01/03/2011 a 28/09/2011 em atividade
rural;
- extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo
cônjuge, de forma descontínua, no período entre 12/07/1978 a 05/06/2006, a maioria em
atividade rural, sendo o último vínculo no período de 06/06/2006 (sem data de saída, última
remuneração em 08/2013), em atividade rural.
Foram ouvidas quatro testemunhas, conforme transcrito na sentença.
“A testemunha EDNA GABRIEL disse que conhece a autora há quinze anos e que esta exerce
atividade rural. Que trabalhou com a requerente, mas já faz algum tempo que pararam. Relatou

que laborou juntamente com a autora na Fazenda Palmeiras e Fazenda Primavera e que Maria
Valderez deixou de trabalhar por motivos de saúde. Contou que tem conhecimento de que a
autora parou de trabalhar alguns dias antes de passar por uma cirurgia do coração.
A testemunha JOSÉ ANTUNIES FOGAÇA disse que conhece a autora há trinta anos e que ela
trabalhava na lavoura, sendo que recentemente estava laborando no plantio de "adocil" na
Fazenda Palmeiras. Contou que a requerente trabalhou com a "Chica turmeira" e "Paulo
turmeiro", mas desconhece os locais. Declarou que a autora só parou de trabalhar, pois ficou
doente.
A testemunha MARIA APARECIDA DOS SANTOS contou que conhece a autora há
aproximadamente vinte anos e que por grande parte desse tempo trabalharam juntas na roça.
Falou que laborou na Fazenda Palmeiras e Fazenda Seleção. Disse que na Fazenda Palmeiras
trabalhou faz uns quatro anos. Informou que a autora parou de trabalhar, pois adoeceu.
A testemunha PEDRO FERNANDES DE CAMPOS disse que conhece a autora há vinte anos.
Contou que a autora trabalhava no "Adocil", na Fazenda do "PP". Relatou que a requerente
estava trabalhando quando descobriu o problema de saúde que a incapacitou.”
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento relacionada constitui início de prova material.
O início de prova material, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, demonstram a
condição lavrador da parte autora.
Por sua vez, a CTPS do marido e da própria autora, com anotação de trabalho no meio rural,
constitui prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que a
autora pretende comprovar, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que
acontece com frequência no campo, demonstram a qualidade de segurado e carência em
momento próximo à data do requerimento administrativo (16/05/2013).
O laudo médico pericial elaborado em 03/11/2014, revela que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial não controlada, asma brônquica associado a enfisema pulmonar e síndrome
do túnel do carpo no punho direito. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Estabelece o início da incapacidade na data do laudo em 03/11/2014.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames e relatórios médicos - ID 89837102)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Embora o perito tenha estabelecido o início da incapacidade na data da perícia, necessário
observar que a autora é portadora de enfermidade com caráter crônico/degenerativo/progressivo
e, nesse contexto, tem-se que certamente a incapacidade ora apurada não surgiu de forma
abrupta,permite concluir a existência do fator incapacitante antes da data da perícia.
Assim, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de
incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 16/05/2013 (fls.41 - ID89837102), este é o
termo inicial do benefício, e deverá ser pago até o óbito da autora ocorrido em 25/04/2016.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta

de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29/06/2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL TEMPORARIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL
DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o
labor rural no período em que se pleiteia. O início de prova material corroborado por harmônica e
coerente prova testemunhal evidencia a condição de rurícola da parte autora.
4. Concessão de auxílio-doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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