Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2265601 / SP
0028520-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se
tratando de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
2. O requerimento administrativo apresentado em 30/01/2017 busca tão somente o
restabelecimento do beneficio de auxílio-doença concedido à autora na via judicial, medida que
não se confunde com a pretensão deduzida na presente ação, em que se busca a concessão
de novo benefício por incapacidade, mediante nova avaliação médica do seu estado de saúde.
3. Os documentos que instruíram a inicial não atenderam a exigência, sem demonstrar que a
parte autora tenha requerido administrativamente sua concessão e que esta tivesse sido
indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do
interesse de agir na lide.
3. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
