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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença. 2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença. 3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para qualquer atividade, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. 4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196136 - 0034283-44.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034283-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034283-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SHIRLEI DAS DORES DOS SANTOS JANUARIO
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
No. ORIG.:00019654820118260383 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para qualquer atividade, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2017 18:33:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034283-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034283-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SHIRLEI DAS DORES DOS SANTOS JANUARIO
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
No. ORIG.:00019654820118260383 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, previsto nos artigos 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 30.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da ultima contribuição vertida ao instituto requerido. Determinou que as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, determinado pela Lei 11.960/2009, a partir do último recolhimento vertido ao INSS. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Remessa necessária dispensada.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a incapacidade parcial apontada pelo médico perito não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, informando que a parte autora está exercendo atividade laborativa como alimentadora de linha de produção.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.

A autora, com 47 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de problemas de saúde, condição que lhe traz incapacidade laboral.

O laudo médico pericial apresentado em 25.06.2012 (fls. 81/83) revela que a parte autora apresenta alterações anatômicas em coluna lombo-sacra, com alterações das funções das articulações e/ou dos ossos, causando deficiência moderada, sem alterações das funções musculares e leve deficiência nas funções de movimento. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente para realização de qualquer atividade física que exija intenso esforço físico, movimento de agachar e levantar, carregamento de carga pesada, posições viciosas e longos períodos na posição ortostática.

Nota-se que a autora, com 47 anos de idade momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Todavia, depreende-se do conjunto probatório, em especial o atestado de fls. 12, datado de 22.07.2010, que a incapacidade constada acarreta em prejuízo para as atividades habituais da autora, e, portanto, de rigor a concessão do auxílio doença desde a data de seu requerimento administrativo ocorrido em 21.07.2010 - fls. 16.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/05/2017 18:33:53



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