D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034283-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, previsto nos artigos 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 30.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da ultima contribuição vertida ao instituto requerido. Determinou que as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, determinado pela Lei 11.960/2009, a partir do último recolhimento vertido ao INSS. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Remessa necessária dispensada.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a incapacidade parcial apontada pelo médico perito não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, informando que a parte autora está exercendo atividade laborativa como alimentadora de linha de produção.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, com 47 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de problemas de saúde, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial apresentado em 25.06.2012 (fls. 81/83) revela que a parte autora apresenta alterações anatômicas em coluna lombo-sacra, com alterações das funções das articulações e/ou dos ossos, causando deficiência moderada, sem alterações das funções musculares e leve deficiência nas funções de movimento. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente para realização de qualquer atividade física que exija intenso esforço físico, movimento de agachar e levantar, carregamento de carga pesada, posições viciosas e longos períodos na posição ortostática.
Nota-se que a autora, com 47 anos de idade momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Todavia, depreende-se do conjunto probatório, em especial o atestado de fls. 12, datado de 22.07.2010, que a incapacidade constada acarreta em prejuízo para as atividades habituais da autora, e, portanto, de rigor a concessão do auxílio doença desde a data de seu requerimento administrativo ocorrido em 21.07.2010 - fls. 16.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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