
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001284-33.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 09.04.2014 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (27.10.2009). Determinou que as prestações devidas deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00. Dispensou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando para tanto que não está comprovado o labor rural do autor, especialmente pela falta de início de prova material contemporânea. Aduz ainda que não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o autor, com 35 anos de idade no momento da perícia médica judicial, pede neste feito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 22.10.2012 (fls. 76/81) revela que o autor foi vítima de atropelamento em 06.09.2009, com TCE grave e ficou 09 dias internado na UTI. Atualmente o periciando apresenta queixa de tontura, fraqueza e falta de ar, entretanto ao exame não foi detectada nenhuma alteração clínica, nem limitação funcional. Informa que o autor está apto a exercer qualquer atividade desde que não manuseie máquinas, devendo evitar ainda trabalho em altura.
Depreende-se do laudo pericial que as limitações físicas do autor são leves e restritas, e não constituem impedimento ao labor.
Quanto à condição de segurado da previdência social, para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos a cópia da sua CPTS (fls. 17/18) na qual consta vínculo de trabalho rural no período de 08.01.1996 a 01.03.1996.
Foi produzida a prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada em 09.04.2014 as testemunhas Dorival Luiz e Alberico Francisco informaram que conhecem o autor há mais de 20 anos e que até o acidente ele trabalhava no campo como diarista. Afirmaram ainda que após o acidente ele não consegue mais.
Em que pese o teor da prova testemunhal, não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural do autor no momento do evento parcialmente incapacitante, à míngua de início de prova material contemporâneo. Nesse sentido, nota-se que a documentação apresentada refere-se ao labor rural no ano de 1996, mas o laudo médico pericial informa que as limitações físicas do autor tiveram início em 2009, havendo largo lapso temporal de aproximadamente 12 anos.
O reconhecimento da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida de contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não de apresenta neste feito, pelo que resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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