
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/02/2019 16:23:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023883-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural/pescador.
A sentença prolatada em 25.08.2014 julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observando-se a regra do artigo 12 da Lei 1060/50.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a nulidade da sentença com reabertura da instrução processual para colher o depoimento pessoal do autor e das testemunhas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Às fls. 81/105 a parte autora trouxe aos documentos para comprovar o labor rural.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a parte autora, com 59 anos de idade no momento da perícia medica judicial, afirma que é portador de problemas ortopédicos, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 04.11.2013 (fls. 47/54), revela que a parte autora se apresenta envelhecido, e é portador de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, e alteração oftalmológica com perda da visão do olho direito devido à catarata. Informa a existência de incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia, por falta de documentação médica.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, observo que o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 05.11.2002, e que manteve a qualidade de segurado até 15.01.2004, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º.
Desta forma, verifica-se que no momento do surgimento da incapacidade laboral o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
A condição de segurado especial do autor também não está comprovada.
Em que pese a existência de vínculos de trabalho rural entre os anos de 1982 e 2002 (fls. 10/18), e o teor da documentação carreada aos autos às fls. 88/103 que visa comprovar o labor como pescador artesanal, necessário observar que embora os documentos apresentados possam ser considerados início de prova material, por si só não possuem o condão de comprovar o efetivo labor.
Por fim, assinalo que não prospera o pedido de anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
Às fls. 33/35 o autor requereu a realização de perícia médica e designação de audiência de instrução para colheita de prova oral.
O MM. Juiz a quo proferiu decisão em saneamento e, dentre as provas requeridas, deferiu, como a única pertinente e relevante ao deslinde da questão, a realização da perícia médica (fls. 36/37).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, restando preclusa a questão.
Nesse sentido confira-se:
Não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/02/2019 16:23:29 |
