Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002531-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo em 05/05/2016, é nesta data que deve ser fixado o termo
inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento,
mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento administrativo, 09/05/2016, tendo em vista a
ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002531-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DO AMARAL CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LAERTE ROGERIO GIGLIO - MS7951-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002531-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DO AMARAL CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LAERTE ROGERIO GIGLIO - MS7951-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 16/11/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
ativar o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento ilegal, após, convertendo-se
em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela
antecipada para implantação do benefício no prazo de 15(quinze) dias, pena de multa diária de
R$250,00. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à
incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da juntada do laudo; redução da verba honorária e alteração dos critérios
de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002531-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DO AMARAL CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LAERTE ROGERIO GIGLIO - MS7951-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora, termo inicial e consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 05/09/2016 (ID 948201) atesta com base no
exame clínico e exames complementares que o autor é portador de sequela de fratura de fêmur
direito, com consolidação viciosa (CID T931). A lesão está presente desde 1999, com progressão
das sequelas com o passar dos anos. Há limitação de mobilidade e força na perna direita. Há
invalidez definitiva para função de auxiliar geral ou auxiliar de frigorífico. Funções que exijam
pouco esforço ou consideradas administrativas podem ser exercidas. Conclui pela incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho. Estabelece a data de início da incapacidade em 15/03/2016.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, o
autor apresenta possibilidade de recuperação, bem como apresenta capacidade laboral residual,
para atividades que não exijam esforços físicos, o que torna inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos, (ID 948200), também não
comprovam a alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da
patologia.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação
a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 05/05/2016 (fls.158.pdf), é nesta data que
deve ser fixado o termo inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade
laboral naquele momento, mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento administrativo,
09/05/2016, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015 (art.20 CPC/73), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo em 05/05/2016, é nesta data que deve ser fixado o termo
inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento,
mantenho-o, entretanto, na data do indeferimento administrativo, 09/05/2016, tendo em vista a
ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
