Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002765-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não houve pedido de pagamento do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez. Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Apelação conhecida em parte.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, negado provimento.
Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANE CHRISTIAN DA FONSECA LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE CHRISTIAN DA
FONSECA LINO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANE CHRISTIAN DA FONSECA LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE CHRISTIAN DA
FONSECA LINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 25/08/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
benefício anterior, em 30/11/2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora de
0,5% ao mês até 11/01/2003, após 1% ao mês até 30/06/2009, quando então incidirá os índices
previstos na Lei nº 11.960/2009 e correção monetária, de acordo com as Súmulas nºs 148 do STJ
e 08 do TRF/3ª Região, e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à
incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A parte autora apela requerendo o acréscimo de 25% na RMI da aposentadoria por invalidez e a
majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANE CHRISTIAN DA FONSECA LINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE CHRISTIAN DA
FONSECA LINO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame da inicial verifico que não houve pedido de pagamento do acréscimo de 25% no valor
da aposentadoria por invalidez. Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na
inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, razão pela conheço
em parte da apelação da parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à inexistência de incapacidade total e
permanente restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e
à carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, vigia, 38 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
doenças de natureza ortopédicas e psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
A perícia judicial realizada em 23/11/2015 (ID 1086750) atesta com base no exame clínico e
exames complementares que a autora apresenta quadro de depressão associado à distúrbio de
pânico, lombalgia e cervicobraquialgia à esquerda. Realiza acompanhamento médico constante.
As perdas referentes à depressão associada com síndrome do pânico são passíveis de reversão
por tratamentos medicamentosos ou psiquiátricos. O quadro de lombalgia e cervicobraquialgia é
degenerativo e reversível, podendo ser minimizado com medicações ou mesmo ser tratado com
cirurgia que trará a melhora ou remissão do problema. Conclui pela incapacidade parcial e
temporária para atividades laborativas. Estabelece como data de início da incapacidade em
relação à depressão associado à distúrbio de pânico e lombalgia desde 2012 e, quanto à
cervicobraquialgia, a partir de 2015. Necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros
pela síndrome do pânico.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária de rigor a concessão/manutenção
do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora (ID 1086750 e 1086749)
indicam apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo determinado.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho nos termos fixados na sentença (data da
cessação administrativa).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço em parte a apelação da autora, e na parte conhecida nego-lhe
provimento; dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão do
benefício de auxílio-doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Não houve pedido de pagamento do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por
invalidez. Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Apelação conhecida em parte.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, negado provimento.
Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte a apelação da autora, e na parte conhecida negar-lhe
provimento; dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
