Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002732-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002732-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORCELINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARYANGELA DANTAS DE OLIVEIRA - MS18444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002732-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORCELINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARYANGELA DANTAS DE OLIVEIRA - MS18444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 16/09/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
ativar o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento ilegal, após, convertendo-se
em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela
antecipada para implantação do benefício no prazo de 15(quinze) dias, pena de multa diária de
R$250,00. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à
incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
redução da verba honorária; alteração dos critérios de juros e correção monetária e isenção de
custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002732-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORCELINA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARYANGELA DANTAS DE OLIVEIRA - MS18444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, 53 anos na data da perícia, afirma ser
portadora de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
A perícia judicial realizada em 15/04/2016 e complementada em 11/08/2016 (ID 1067089) atesta
com base no exame clínico e exames complementares que a autora é portadora de discopatia
degenerativa lombar e artrose de quadril bilateral (CID M512 e M169). Informa que as patologias
são crônicas e degenerativas, agravadas pela idade e profissão. Conclui pela incapacidade
parcial e permanente para trabalhos braçais ou que exijam esforços de moderados a intensos,
desde abril de 2015 pelo menos, conforme exame de imagem apresentado. Afirma que a função
de caseira em fazenda pode ser exercida de forma parcial, devendo-se evitar as atividades que
demandam maior esforço, ou seja, há redução da capacidade de trabaho. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora (ID 1067088) indicam
apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo determinado.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho nos termos fixados na sentença (data do
indeferimento administrativo).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015 (art.20 CPC/73), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
