Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002899-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (21/06/2014), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Da decisão que fixou os honorários do perito em R$600,00 o INSS foi intimado em 26/03/2015.
Entretanto, essa decisão não foi impugnada no momento oportuno e por meio dos recursos
cabíveis vigentes àquela época, operando-se a preclusão a respeito da matéria.
8. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provido em parte. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULMARA VALIATI MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULMARA VALIATI MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 25/08/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa,
em 21/06/2014. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de
multa no valor semanal de R$2.000,00. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em
síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à incapacidade para a
concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial
do benefício para a data da juntada do laudo pericial; a fixação do termo final do benefício;
redução dos honorários periciais e advocatícios e isenção da multa diária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-41.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULMARA VALIATI MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à inexistência de incapacidade total e
permanente restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e
à carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Quanto à suspensão dos efeitos da tutela, a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não merece prosperar, visto que é plenamente possível a antecipação dos
efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u.,
DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.
26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, doméstica, 34 anos na data da perícia, afirma ser portadora de
doenças de natureza ortopédicas e psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
A perícia judicial realizada em 15/04/2015 (ID 1257143) atesta com base no exame clínico e
exames complementares que a autora é portadora de lombalgia, transtorno afetivo bipolar e
artrite reumatóide. Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico
especializado. Há comprometimento de grau leve com relação à lombalgia, de grau residual em
relação ao transtorno afetivo bipolar e de grau leve em relação à artrite reumatóide. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas. Estabelece como data de início da
incapacidade em 2013.
Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão/manutenção
do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 74/78.pdf indicam
apenas a existência de enfermidades, em tratamento e incapacidade por tempo indeterminado.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o
termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (21/06/2014 -
fls. 61.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à fixação dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº558/2007 do CJF, o
pedido não merece acolhimento.
In casu, da decisão que fixou os honorários do perito em R$600,00 o INSS foi intimado em
26/03/2015 (fls.72.pdf). Entretanto, essa decisão não foi impugnada no momento oportuno e por
meio dos recursos cabíveis vigentes àquela época, operando-se a preclusão a respeito da
matéria.
A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
determinar a concessão do benefício de auxílio-doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (21/06/2014), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Da decisão que fixou os honorários do perito em R$600,00 o INSS foi intimado em 26/03/2015.
Entretanto, essa decisão não foi impugnada no momento oportuno e por meio dos recursos
cabíveis vigentes àquela época, operando-se a preclusão a respeito da matéria.
8. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provido em parte. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício,
corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
