Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001903-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 06/09/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
ativar o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento ilegal, após, convertendo-se
em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo. As parcelas em atraso serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela
antecipada para implantação do benefício no prazo de 15(quinze) dias, pena de multa diária de
R$250,00. Dispensado o reexame necessário.
Em 06/10/2016, apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito
legal quanto à incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
requer a redução da verba honorária e alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Em 14/10/2016 o INSS interpõe outro apelo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001903-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deixo de conhecer do segundo recurso de apelação interposto pelo INSS (fls.100/112), porquanto
se operou a preclusão consumativa com a interposição do primeiro apelo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e consectários,restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 10/06/2016 e complementada em 21/08/2016
(ID 576332) atesta com base no exame clínico e exames complementares que o autor é portador
de artrose bilateral de joelhos. Apresenta limitação para dobrar os joelhos, carregar objetos
pesados, correr, saltar, etc. Conclui pela invalidez para o trabalho rural e para outros trabalhos
braçais, podendo ser reabilitado para outra profissão, tais como vigia, porteiro, etc. Estabelece
como data de início da incapacidade, 16/09/2014.
Nesse passo, apesar do laudo pericial afirmar a incapacidade total e permanente para a atividade
habitual, o requerente ainda é jovem, possui atualmente 56 anos, estando inserido em faixa etária
ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos, (ID 576332), também não
comprovam a alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da
patologia.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, o
autor apresenta possibilidade de recuperação, bem como apresenta capacidade laboral residual,
para atividades que não exijam esforços sobre os joelhos, o que torna inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação
a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho nos termos fixados na sentença (data do
indeferimento administrativo).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015 (art.20 CPC/73), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será
avaliada a sua real necessidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL
COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
