Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319105 / SP
0001973-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NÃO
CONFIGURADA A INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
REFORMADO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para qualquer
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, que enseja a concessão do benefício de
auxílio doença.
3.As doenças consideradas incapacitantes pelo perito judicial remontam a período posterior ao
início dos recolhimentos previdenciários da requerente. Não comprovada a preexistência da
incapacidade laborativa.
4.Termo inicial do benefício reformado. Citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Inocorrência da prescrição quinquenal.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
