Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313164 / SP
0022178-64.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio invalidez e concessão de aposentadoria
por invalidez.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que
enseja a concessão de auxílio doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação, do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
