D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 05.11.2013 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente, deixando de condená-la em verbas de sucumbência.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença desde 25.08.2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 54 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.04.2012, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 54 e a cópia da CPTS de fls. 14/15 demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
A parte autora, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora graves problemas de saúde, condição que lhe traz incapacidade laboral total e permanente.
O laudo médico pericial elaborado em 28.08.2013 (fls. 110/137) revela que a requerente é portadora de síndrome do carpo bilateral, tendinopatia do ombro direito e protusão discal cervical e lombar, passíveis de estabilização. Informa a existência de incapacidade total e temporária, firmando a data de início da incapacidade em 15.07.2013, com previsão de recuperação em três meses.
Nota-se que a autora, com 48 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, aponto que mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 26/28 informam apenas a existência de enfermidades e incapacidade temporária.
Por fim, considerando que a peça inicial postula tão somente a conversão do auxílio doença ora vigente em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em concessão de auxílio doença desde 25.08.2011. Ademais, nem sequer está demonstrado nos autos a existência de incapacidade laboral naquele momento.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau).
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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