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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRF3. 0006669-35.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948843 - 0006669-35.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006669-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LORES INNAMORATO PICOLO
ADVOGADO:SP293104 KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00036-7 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:21:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006669-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LORES INNAMORATO PICOLO
ADVOGADO:SP293104 KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00036-7 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 05.11.2013 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente, deixando de condená-la em verbas de sucumbência.

Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença desde 25.08.2011.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O extrato do sistema CNIS de fls. 54 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.04.2012, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 54 e a cópia da CPTS de fls. 14/15 demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.

A parte autora, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora graves problemas de saúde, condição que lhe traz incapacidade laboral total e permanente.

O laudo médico pericial elaborado em 28.08.2013 (fls. 110/137) revela que a requerente é portadora de síndrome do carpo bilateral, tendinopatia do ombro direito e protusão discal cervical e lombar, passíveis de estabilização. Informa a existência de incapacidade total e temporária, firmando a data de início da incapacidade em 15.07.2013, com previsão de recuperação em três meses.

Nota-se que a autora, com 48 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, aponto que mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 26/28 informam apenas a existência de enfermidades e incapacidade temporária.

Por fim, considerando que a peça inicial postula tão somente a conversão do auxílio doença ora vigente em aposentadoria por invalidez, não há que se falar em concessão de auxílio doença desde 25.08.2011. Ademais, nem sequer está demonstrado nos autos a existência de incapacidade laboral naquele momento.

Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau).

Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2017 18:21:27



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