
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012492-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 03.11.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total e permanente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a cobrança nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A copia da CPTS de fls. 13/24 demonstra a existência de vínculo empregatício desde 02.02.2010, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 99/100 demonstra o cumprimento da carência mínima exigida.
A parte autora, operador de forno, afirma ser portador problemas nos joelhos, condropatia patelar de grau IV e tendinopatia do quadríceps distal entre outras patologias, condição que lhe traz incapacidade laboral total e permanente.
O minucioso laudo médico pericial elaborado em 12.09.2014 (fls. 149/183) e complementado em 28.04.2015 (fls. 204/206) e 07.03.2016 (fls. 228/229) informa que foram diagnosticados transtornos do Menisco devido à ruptura ou lesão antiga, subluxação recidivante da rótula, gonartroses primárias e fratura da extremidade distal da tíbia. Revela a existência de incapacidade total e temporária, aduzindo que as limitações apresentadas pelo requerente encontram-se em processo de avaliação diagnóstica, e, portanto, o prognóstico permanece indeterminado.
Nota-se que o autor, com 41 anos de idade no momento da perícia, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, aponto que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora apenas aponta a existência de enfermidades e seu tratamento, e não tem o condão de descaracterizar o laudo médico pericial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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