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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA S...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade preexistente. 2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 3.Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188357 - 0030334-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030334-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030334-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRAI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
No. ORIG.:14.00.00003-5 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Apelação do INSS provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030334-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030334-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRAI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
No. ORIG.:14.00.00003-5 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, proferida em 17.03.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (28.12.2010). Determinou que nos valores em atraso, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, pelos índices previstos na legislação previdenciária, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% a.m., de acordo com o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC/1973.

Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa ser preexistente à sua refiliação ao RGPS.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).

O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.

O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.

Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, a perícia judicial (22.05.2015 - fls. 83-88) atesta que a autora, trabalhadora rural (fls. 02-03, 10-11, 19, 84, 90 e 114), 47 anos de idade, é portadora de sequelas consolidadas de osteomielite, apresentando ao exame físico, limitação para extensão do joelho, hipotrofia na perna esquerda, deformidade articular à esquerda, e deambulação com dificuldade. Afirma que a pericianda apresenta uma incapacidade moderada para o trabalho, que impossibilita o exercício de atividades laborais que exijam sobrecarga e caminhadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade laborativa desde os 13 anos de idade da requerente.

Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.

Todavia, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 19 e 51) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social pela primeira vez, aos 25 anos de idade, na condição de empregada urbana, com vínculos empregatícios nos períodos de 11.1991 a 11.1994, de 06.1995 a 07.1995 e de 11.2000 a 12.2000, e após mais de sete anos sem vínculo com a Previdência, refiliou-se ao RGPS, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, e requereu administrativamente benefícios de auxílio doença em 28.12.2010 e em 20.08.2012 (fls. 20 e 22), indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa.

Para comprovar a condição de segurada especial, em regime de economia familiar, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: ficha de sindicalização, com data de admissão em 05.06.2009 (fl. 10), e o contrato particular de arrendamento rural celebrado em 06.06.2009 (fls. 11).

Foi produzida a prova testemunhal (17.03.2016 - fls. 109 e 112-114).

José Ferreira Goes revela que é vizinho e conhece a autora há 25 anos, e que a autora sempre trabalhou na lavoura, afirmando desconhecer qualquer período que tivesse trabalhado na cidade e/ou na Associação de Ensino Jerônimo Gomes de Medeiros no ano de 2000. Informa, ainda, que a autora trabalha a terra para venda dos produtos, às vezes, quando consegue vender, mas na grande parte para consumo próprio, plantando feijão, milho verde, mandioca, quando aguentava trabalhar, pois os problemas de saúde a impedem de subir o morro.

Virginia Pedroso da Silva Goes informa que é amiga e vizinha, e conhece a autora há mais de 25 anos, e que ela nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou na lavoura, plantando alguma coisa para sobreviver, como verdura, um pouco de mandioca, numa terra que arrendou há mais de 15 anos, sendo que agora trabalha menos, com a ajuda dos vizinhos e familiares que moram com ela.

Observo que a documentação apresentada não encontra respaldo na prova testemunhal produzida, que não se mostrou apta a comprovar de forma inequívoca a condição de segurada especial no período alegado.

Nesse sentido, as testemunhas referem labor rural por toda a vida, o que de fato não ocorreu, pois o extrato do sistema CNIS evidencia o exercício de labor urbano no período de 04.11.1991 a 15.12.2000, com pouco intervalo temporal entra os vínculos laborais (fls. 19 e 51).

Desse modo, possível o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, comprovado a partir de 06.06.2009, termo inicial indicado no contrato de arrendamento rural (fl. 11).

Não obstante, nota-se do teor do conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos autos - fls. 12-17, 24-28 e 92-93) que as limitações constatadas pelo Expert na data da perícia judicial (impossibilidade do exercício de atividades laborais que exijam sobrecarga e caminhadas) remonta a período anterior à refiliação da autora ao RGPS, considerando tratar-se de doença existente alegadamente desde os 13 anos de idade.

Ademais, verifico que mesmo a evolução e/ou agravamento da doença já existia em data anterior à refiliação da requerente à Previdência (06.2009), ressalvando-se que o documento médico firmado em 09.11.2012 (fl. 12), atesta que a autora é portadora de osteomielite desde os 08 anos, com dor à deambulação, e que já realizou mais ou menos 09 cirurgias corretivas.

Acrescento o teor do documento médico (fl. 24), que demonstra que em 2009 (43 anos), período contemporâneo à sua refiliação ao RGPS, a parte autora já se queixava de dor em região plantar esquerdo de longa data.

Por fim, destaco o depoimento da própria requerente na perícia judicial (22.05.2015 - fl. 84), que afirma que teve osteomielite no pé esquerdo aos 13 anos de idade, e que há dez anos (aproximadamente 2005) tem piora progressiva do quadro, e deambula com dificuldade, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.

Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

Logo, tratando-se de doença, geradora de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, conforme fundamentação.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/03/2019 14:23:07



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