D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/08/2018 15:13:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013872-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 24.10.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (11.02.2015). Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, a partir das respectivas competências, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei n° 8.213/91, observada a vigência da Lei n° 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento das demais despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC/2015. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 105 e 108-109). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 11.02.2015 e RMI de R$ 1.005,70 (fl. 113).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da sua incapacidade laborativa ser preexistente à sua refiliação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11.02.2015), seu valor aproximado (fl. 113) e a data da sentença (24.10.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 73-83) atesta que a autora, empregada doméstica/faxineira (recolhimentos como facultativa - fls. 02-03, 15-16, 20-32, 74 e 92), 51 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, de longa data, e de retinopatia diabética, com cegueira legal, informando que em 14.11.2013 a afecção já estava avançada, pois lhe prejudicava em 80% a acuidade visual. Afirma que tal patologia não tem condições de regressão, e que as sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional, declarando, ainda, a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros para algumas das suas atividades diárias. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional, e fixa o início da incapacidade laborativa em 04.02.2015, data do indeferimento administrativo do requerimento de auxílio doença.
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se da cópia da CTPS (fls. 15-16) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 92-99), que após perder a qualidade de segurada em 15.10.2003, nos termos do art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/91, passados aproximadamente 12 anos sem vínculo com a Previdência, a parte autora se refiliou ao Regime Geral da Previdência Social, em 01.2014, aos quase 48 anos de idade, na condição de facultativa, tendo recolhido contribuições previdenciárias no período de 01.2014 a 01.2015 (fls. 97-98), e requereu benefício de auxílio doença em 11.02.2015, indeferido em razão de não constatação de incapacidade laborativa (fl. 41).
A autora juntou aos autos relatório médico posterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 11.02.2015 (fl. 33), o que impede a verificação da evolução das doenças, do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Acrescente-se que não houve comprovação da alegada atividade habitual de faxineira.
Desse modo, ressalto que, nos termos do art. 332 e 333, I do CPC/1973 (arts. 369 e 373, I, do CPC/2015), cabe à parte autora a comprovação do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante, nota-se do teor dos documentos (fls. 34-40) que em 14.11.2013, período anterior à sua refiliação ao RGPS (01.2014 - fls. 92 e 97-98), a afecção já estava avançada, pois lhe prejudicava em 80% a acuidade visual.
Ademais, destaca-se o relato da própria requerente, na perícia judicial, que afirma que, em 08.2013, se iniciou o quadro de embaçamento visual progressivo e, após o diagnóstico em 14.11.2013 (fls. 34-40), foi confirmada a existência de apenas 20% da acuidade visual (fl. 76), a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Portanto, no caso da autora, a progressão da doença, a lhe causar incapacidade laborativa, se mostra presente em período anterior ao reinício das suas contribuições ao regime previdenciário, conforme conclusão pericial e documentos juntados aos autos.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Logo, tratando-se de doença, geradora de incapacidade laborativa preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
Oficie-se ao INSS para cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/08/2018 15:13:26 |