D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos herdeiros da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010086-59.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhadora rural.
Noticiado o óbito da autora ocorrido em 05.02.2011 (fls. 136), seus herdeiros foram habilitados (fls. 153).
A sentença prolatada em 25.09.2014 julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00, observando-se a incidência no disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50.
Apelam os herdeiros alegando para tanto que a autora falecida preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, aduzindo pela observância da isenção de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora pede neste feito, ajuizado em 10.2008, a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhadora rural.
Para tanto carreou aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de nascimento de seu filho ocorrido em 04.12.2002 na qual consta que ela é do lar e seu marido lavrador (fls. 15);
- cópia da certidão de nascimento da filha da autora ocorrido em 14.05.2005 na qual consta que ela é do lar e seu marido lavrador (fls. 12);
- cópia de sua certidão de casamento celebrado em 19.01.2008 na qual consta que ela e seu marido são lavradores (fls. 14);
- cópia da certidão de nascimento da filha da autora ocorrido em 03.09.2008 na qual na qual consta que ela é do lar e seu marido lavrador (fls. 13);
Em que pesem as alegações do requerente em sua peça inicial, verifico que não restou demonstrado o efetivo labor rural da autora.
As informações constantes nas certidões apresentadas são fornecidas pela própria autora ou seus familiares, e, portanto, devem ser consideradas com muito zelo, carecendo de robusta, harmônica e coerente prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada em 09.05.2013, Aline Damásio revela que conheceu a autora seis anos antes de ela falecer, ou seja, por volta de 2005, e que ela já tinha problema no coração. Informa que a autora trabalhava no meio rural como bóia-fria. Questionada se chegou a vê-la trabalhando, relata que a falecida trabalhou com seu marido.
Maria Conceição revela que conhecia a autora há sete anos antes de ela falecer, ou seja, desde 2004. Informa que quando a conheceu, a autora já tinha problema do coração, e que eram vizinhas e a via saindo para trabalhar como bóia-fria. Acrescenta que a autora trabalhou até 3 meses antes de sua filha nascer.
Em que pese a informação do labor campesino, nota-se que nenhuma das testemunhas chegou a acompanhar o efetivo trabalho no campo.
A frágil documentação acostada aos autos, não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal produzida, que peca pela superficialidade, e não nos permite reconhecer o exercício de atividade rural no período que se pretende, e, portanto, não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, desnecessária a averiguação dos demais requisitos, e incabível a concessão de qualquer benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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