
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036684-50.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 12.05.2015 julgou procedente o pedido nos termos que seguem: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, devido a partir de 30/08/2013, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, o salário mínimo vigente. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, sendo esta calculada pelo índice INPC, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe fora dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, não se aplicando à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09. Já quanto aos juros moratórios, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Face à sucumbência, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais (artigo 24, § 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. De se salientar que a condenação da autarquia federal nas custas processuais se deve pelo fato de que não prevalece, na justiça estadual, o privilégio que gozam os órgãos federais na justiça federal, pois não pode a UNIÃO instituir isenção de tributos da competência dos ESTADOS, conforme as Súmulas 178 e 111 do STJ. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias. Esclarece-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se". Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o INSS pugnando pela improcedência do pedido, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de incapacidade. Assevera ainda que ausente a data de início de eventual incapacidade, não há como averiguar os requisitos de qualidade de segurado e carência. Subsidiariamente, pede a fixação de juros e correção monetária na forma da Lei n. 11.960/2009, e isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (30.08.2013), seu valor aproximado e a data da sentença (12.05.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 58 anos de idade no momento da perícia médico judicial, pede neste feito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhador rural.
Para tanto carreou aos autos a cópia de sua certidão de casamento celebrado em 15.09.1979, na qual está qualificado como lavrador (fls. 09).
Em que pesem as alegações da parte autora em sua peça inicial, verifico que não é possível reconhecer a sua condição de trabalhador rural, à míngua de início de prova material em período contemporâneo.
Nesse sentido, nota-se que o único documento apresentado refere eventual labor rural no ano de 1979, mas os documentos médicos carreados aos autos reportam enfermidade e eventual incapacidade para o trabalho em agosto/setembro de 2013, verificando-se, portanto, a existência de lapso temporal de mais de 30 (trinta) anos.
Desta forma, ainda que as testemunhas tenham relatado o trabalho campesino até 2013, necessário reconhecer que ela por si só, não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural no largo período.
Ademais, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012), e nesse sentido nota-se que as testemunhas informaram que conhecem o autor há cerca de 15/20 anos, ou seja desde 1995/2000, e o único início de prova material refere-se ao casamento do autor ocorrido no ano de 1979.
O reconhecimento da condição de segurado da previdência social para o trabalhador rural, desguarnecida da devida contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não se configura neste feito, pelo que resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/12/2018 16:41:23 |
