
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003719-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhadora rural.
A sentença prolatada em 02.10.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a cem por cento do salário de benefício, a partir de 06.04.2005 (ajuizamento). Determinou o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente nos termos da LBPS e legislação superveniente, da Súmula n. 248 do STJ, da Súmula n. 8 do TRF3, da Resolução 242 do CJF e do Provimento 26 da Corregedoria Geral da Justiça do TRF3, e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.111 do STJ). Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a nulidade da sentença eis que ultra petita. Aduz que embora o autor tenha pleiteado o benefício no valor de um salário a partir da citação (02.06.2005), a sentença determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez com RMI a ser calculada com base nos salários, com data de início em 06.04.2005. No mérito, pugna pela improcedência do pedido diante da preexistência da doença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada da perícia médico judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.04.2005), seu valor aproximado e a data da sentença (02.10.2013), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar será apreciada com o mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, com 36 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, pede neste feito a concessão de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural.
Para tanto carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de sua CTPS na qual consta vínculo de trabalho rural com início em 15.07.2002 sem data de saída, e a cópia da CTPS de seu companheiro com vínculos de trabalho rural de 23.06.1992 a 17.08.1992 e 15.07.2002 sem data de saída.
O extrato do sistema CNIS de fls. 33 demonstra que a última remuneração auferida pela parte autora foi em dezembro de 2002.
A parte autora prestou depoimento informando que é portadora de epilepsia há muito tempo (de 2000 em diante). Declarou que começou o labor campesino aos quinze anos, e que deixou de trabalhar em 2007 em razão dos desmaios.
Entretanto, no que concerne à incapacidade laboral, consta no laudo médico pericial que a parte autora começou a trabalhar aos treze anos de idade, mas como apresentava crises convulsivas os patrões não a aceitavam e em razão disso ficava em casa cuidando dos irmãos. O perito concluiu ainda que a periciada ao longo de sua vida, em decorrência de sua patologia neurológica (epilepsia), apresentou episódios de agitação psicomotora intensos, agressividade, impulsividade e sintomas compatíveis com o chamado distúrbio psicótico em pacientes epiléticos. Assevera que em virtude da epilepsia nunca pode trabalhar regularmente e firma a data de início da incapacidade laboral entre a adolescência e o início da vida adulta.
Foi produzida a prova testemunhal em 23.05.2013.
Antônio Maciel informa que conhece a autora há vinte e poucos anos, e que ela laborava na roça. Acrescenta que trabalhou algumas vezes com ela, mas não sabe precisar quando foi a última vez que trabalharam juntos.
Maria Caetano relata que há mais de vinte anos não trabalha, mas que conhece a autora há muito tempo, e que trabalharam juntas. De forma confusa, indica que a autora trabalhou de 2005 em diante (informação incompatível com o relato da autora).
O reconhecimento do efetivo labor rural para aferição de qualidade de segurado, desguarnecido da contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório, coerente e harmônico não alcançado neste feito.
Em que pese o início de prova material, a frágil prova testemunhal peca pela superficialidade, e não se coaduna com as demais informações constantes no processo.
Nota-se ainda que, embora a autora tenha informado o surgimento da incapacidade laboral por volta de 2003 (aos 35 anos de idade), o laudo médico pericial informa a existência da condição incapacitante desde a adolescência da autora.
A fragilidade do conjunto probatório presente tanto na fixação da data de início da incapacidade, como na comprovação do efetivo labor rural não nos permite reconhecer o exercício de atividade rural no período que se pretende, e, portanto, não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, desnecessária a averiguação dos demais requisitos, e incabível a concessão da aposentadoria por invalidez na condição de trabalhadora rural.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Resta prejudicada a questão preliminar.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, tida por ocorrida, e também à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 14:36:21 |
