
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005407-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 04.09.2013 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Determinou que para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09 (art. 5º). Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando para tanto que não está caracterizado o labor rural do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 31 anos de idade no momento do ajuizamento da ação (julho de 2012), pede neste feito a concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 04.05.2013 (fls. 76/79) revela que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, e informa a existência de incapacidade total e permanente desde janeiro de 2012.
Para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de sua certidão de nascimento na qual consta que seu pai é lavrador (fls. 26), cópia da certidão de casamento de seus pais celebrado em 21.03.1981 onde seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 27), cópia da certidão de nascimento de sua irmã ocorrido em 15.11.1983 na qual o pai do autor está qualificado como lavrador (fls. 28), cópia da CTPS de seu genitor onde consta vínculo de trabalho rural no período de 20.07.1986 a 20.04.1987 (fls. 29/30) e certidão da justiça eleitoral na qual sua mãe se declarou trabalhador rural (fls. 31).
Foi produzida a prova testemunhal.
Donizete Aparecido informa que conhece o autor e sabe que há 4/5 anos ele deixou de trabalhar por problemas de saúde, e que antes trabalhava na roça em colheita de café, capim e laranja, mencionando o nome de alguns empregadores.
Geraldo Tofaneli diz que conhece o autor há quinze anos e sabe informar que o ele trabalhava na roça em colheita de café, capim e laranja, e que há 4 ou 5 anos começou a faltar no serviço por problemas de saúde. Assevera que trabalharam juntos por 9 ou 10 anos.
Em que pese o teor da prova testemunhal produzida, verifico que a documentação carreada aos autos não nos permite reconhecer o efetivo labor rural.
Os documentos apresentados como início de prova material do labor rural do autor estão todos em nome de seus genitores e referem-se em sua maioria a eventos ocorridos cerca de trinta anos antes do início de sua incapacidade laboral (janeiro de 2012). Ademais a condição de rurícola do pai do autor resta descaracterizada desde 05.01.1991, momento em que passou a exercer atividade urbana como funcionário público do Município de Santa Fé do Sul (fls. 110/111).
A certidão emitida pela justiça eleitoral na qual a mãe do autor se declara trabalhadora rural tem valor probante restrito, pois consta na própria certidão que as informações constantes são as declaradas pela própria eleitora e não possuem valor probatório.
Dessa forma, embora a prova testemunhal evidencie o trabalho na roça, a ausência de qualquer documento apto a ser utilizado como início de prova material não nos permite reconhecer o efetivo labor rural do autor. Nesse sentido vale a pena ressaltar que não foi apresentado documento algum em nome do próprio autor.
O reconhecimento da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida de contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não de configura neste feito.
Não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/06/2018 14:36:28 |
