
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042108-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 03.02.2015 julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA aposentadoria por invalidez, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, devido a partir da data da citação. Nos termos do art. 10, F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Oficie-se nominalmente ao Gerente de Agência de Previdência de Demandas Judicias DE PRESIDENTE PRUDENTE, para que no prazo de sessenta (60) dias, proceda a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se".
Sentença omissa quanto à remessa necessária.
Apela a autarquia alegando para tanto que não está comprovado o labor rural da autora. Aduz que não há um único documento em nome da autora, e que o seu genitor exercia atividade urbana antes de se aposentar. Ressalta que não está caracterizado labor rural em regime de economia familiar, pois o pai da autora era empregado e que ele deixou o meio rural em 2005 quando se aposentou. Por fim assevera que a prova testemunhal produzida foi rasa e superficial, pelo que não está comprovado o labor rural da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03.06.2014 - fls. 73), seu valor aproximado e a data da sentença (03.02.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela da remessa necessária
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a autora, com 51 anos de idade no momento da perícia médica judicial, pede neste feito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural.
O laudo médico pericial elaborado em 22.04.2014 (fls. 65/72) revela que a autora apresenta quadro de alta miopia e degeneração retiniana miópica em ambos os olhos, com visão subnormal (20/200 - 10% da visão). Informa que todas as vezes que a autora necessita realizar esforços físicos perde totalmente a visão. Assevera que não é possível firmar a data de início da incapacidade.
Para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- cópia de sua certidão de nascimento na qual seu pai, Antônio Valentim de Oliveira, está qualificado como lavrador (fls. 16);
- cópia da certidão de casamento de seu pai celebrado em 05.04.1975 na qual consta que ele é campeiro (fls. 17);
- cópia de livro de matrícula escolar da autora referente ao ano de 1966/1974 no qual consta que o pai da autora é retireiro/lavrador (fls. 18/28);
- cópia da CTPS do pai da autora na qual constam vínculos de trabalho rural nos anos de 1967/1972, 01.11.1996 a 15.03.1998, 01.05.1998 a 07.03.2000, 01.09.2000 a 08.05.2001 e 01.08.2003 a 06.01.2006;
Foi produzida a prova testemunhal.
Em audiência de instrução realizada em 03.02.2015, Maria da Conceição revela que conhece a autora há 20 anos e ela morava com a família na Fazenda Santa Marta. Questionada acerca da rotina da requerente, informa que como a autora mora na fazenda, e ela na cidade "fica difícil" saber das coisas. Sabe que a autora tem problemas na vista e não consegue trabalhar.
Cleusa Aparecida relata que conhece a autora desde que ela era criança (12 anos), e que nessa época ela já trabalhava na roça, com a família, na Fazenda Santa Marta. Menciona trabalho pra o Sr. Israel, e afirma que a autora sempre trabalhou na roça. Sabe que a autora tem problemas de visão e que não consegue trabalhar há 2/3 anos.
A frágil documentação carreada aos autos não encontra o respaldo necessário para o reconhecimento do efetivo labor rural da autora.
Maria da Conceição refere que conhece a autora há vinte anos, ou seja, desde 1995, mas faz referência ao labor rural na Fazenda Santa Marta, que de acordo com a documentação carreada autos, foi empregador de seu pai na década de setenta. Em verdade, confessa que pouco sabe da rotina da autora.
Nota-se que os depoimentos das testemunhas pecam pela superficialidade e falta de harmonia, e mencionam tão somente empregadores do pai da autora da década de 60/70, e não detalham o labor ou a rotina da autora, e nem mencionam qualquer empregador ou local de trabalho contemporâneo.
Não há nos autos um único documento em nome da autora que a descreva como trabalhadora rural.
Anoto ainda que consta na cópia da perícia médica realizada pela autarquia em 2013 que a autora exerce atividades do lar (fls. 78/79).
Por fim, verifico que embora a parte autora tenha informado na peça inicial que reside na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, o endereço fornecido ao INSS refere-se a bairro na zona urbana da cidade de Lucélia (fls. 46).
O reconhecimento da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida de contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não de configura neste feito, pelo que não havendo comprovação do efetivo labor rural, resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
O autor, com 31 anos de idade no momento do ajuizamento da ação (julho de 2012), pede neste feito a concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 04.05.2013 (fls. 76/79) revela que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, e informa a existência de incapacidade total e permanente desde janeiro de 2012.
Para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de sua certidão de nascimento na qual consta que seu pai é lavrador (fls. 26), cópia da certidão de casamento de seus pais celebrado em 21.03.1981 onde seu genitor está qualificado como lavrador (fls. 27), cópia da certidão de nascimento de sua irmã ocorrido em 15.11.1983 na qual o pai do autor está qualificado como lavrador (fls. 28), cópia da CTPS de seu genitor onde consta vínculo de trabalho rural no período de 20.07.1986 a 20.04.1987 (fls. 29/30) e certidão da justiça eleitoral na qual sua mãe se declarou trabalhador rural (fls. 31).
Foi produzida a prova testemunhal.
Donizete Aparecido informa que conhece o autor e sabe que há 4/5 anos ele deixou de trabalhar por problemas de saúde, e que antes trabalhava na roça em colheita de café, capim e laranja, mencionando o nome de alguns empregadores.
Geraldo Tofaneli diz que conhece o autor há quinze anos e sabe informar que o ele trabalhava na roça em colheita de café, capim e laranja, e que há 4 ou 5 anos começou a faltar no serviço por problemas de saúde. Assevera que trabalharam juntos por 9 ou 10 anos.
Em que pese o teor da prova testemunhal produzida, verifico que a documentação carreada aos autos não nos permite reconhecer o efetivo labor rural.
Os documentos apresentados como início de prova material do labor rural do autor estão todos em nome de seus genitores e referem-se em sua maioria a eventos ocorridos cerca de trinta anos antes do início de sua incapacidade laboral (janeiro de 2012). Ademais a condição de rurícola do pai do autor resta descaracterizada desde 05.01.1991, momento em que passou a exercer atividade urbana como funcionário público do Município de Santa Fé do Sul (fls. 110/111).
A certidão emitida pela justiça eleitoral na qual a mãe do autor se declara trabalhadora rural tem valor probante restrito, pois consta na própria certidão que as informações constantes são as declaradas pela própria eleitora e não possuem valor probatório.
Dessa forma, embora a prova testemunhal evidencie o trabalho na roça, a ausência de qualquer documento apto a ser utilizado como início de prova material não nos permite reconhecer o efetivo labor rural do autor. Nesse sentido vale a pena ressaltar que não foi apresentado documento algum em nome do próprio autor.
O reconhecimento da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida de contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não de configura neste feito.
Não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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