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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANTERIOR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. I...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:15

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANTERIOR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Propositura de ação anterior, com cassação da tutela antecipada. Imutabilidade da coisa julgada. Não aproveitamento do período de gozo judicial para qualidade de segurado. Benefício negado. 2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente. 4.Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943571 - 0004482-54.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004482-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004482-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00093-9 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANTERIOR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Propositura de ação anterior, com cassação da tutela antecipada. Imutabilidade da coisa julgada. Não aproveitamento do período de gozo judicial para qualidade de segurado. Benefício negado.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:30:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004482-54.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004482-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00093-9 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 01.08.2013, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (06.01.2012). Determinou que as parcelas em atraso, desde a data da cessação administrativa até o efetivo pagamento, serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n° 111do STJ.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 129-130). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 07.01.2012 e RMI de R$ 660,56 (fls. 132-133).

Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.01.2012), seu valor aproximado (fl. 133) e a data da sentença (01.08.2013), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fls. 117-119) demonstra o preenchimento do requisito legal carência, uma vez que comprova o recolhimento de mais de doze contribuições previdenciárias, necessárias à concessão dos benefícios por incapacidade.

Em relação à qualidade de segurado, conforme CNIS (fls. 117-119), verifica-se que a parte autora possuiu vínculos empregatícios, predominantemente rurais, no período de 03.05.1984 a 10.2011, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11.03.2001 a 31.01.2002, de 15.04.2002 a 17.06.2002 e de 02.12.2003 a 26.07.2004.

Embora o autor tenha recebido o benefício de auxílio doença por força de decisão judicial no período de 23.08.2004 a 06.01.2012, observo que a tutela antecipada foi cassada por ter sido reformada a sentença em grau de recurso (ação nº 0001792-91.2005.4.03.6111 do Juízo Federal da 2ª Vara de Marília/SP - Consulta Processual e fls. 25-26), tendo tal decisão transitado em julgado em 26.01.2012.

Diante desta situação e do trânsito em julgado da decisão que determinou a cassação da antecipação de tutela antes deferida, impossível o aproveitamento do período gozado para fins de qualidade de segurado.

Desse modo, ao se desconsiderar o período de gozo judicial do benefício de auxílio doença, em respeito à imutabilidade da coisa julgada, observa-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 08.2007 (fl. 117), e lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.10.2008, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91.

Ressalta-se que não houve a recuperação de tal qualidade com a obtenção do novo vínculo empregatício em 20.10.2011, em razão de não ter sido recolhida a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.

Assim, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da cessação judicial, conforme requerido nessa ação (06.01.2012 - fls. 03, 07 e 24), tampouco na data da propositura da presente ação (05.06.2012).

Ausente o requisito legal qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (fls. 129-130 e 133) e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:29:57



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