Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032619-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. ISENÇÃO
DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
2. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
3. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais
das demandas de cunho previdenciário.
4. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação,
em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais
(artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os termos da Súmula nº 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032619-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLINDO LOPES FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032619-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLINDO LOPES FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 97483504) para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 24/09/2019 e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de julgado, sobre o valor da
condenação, aplicada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 151952700), na qual requer a reforma da r. sentença.
Pugna pela alteração da data de concessão do benefício, dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032619-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLINDO LOPES FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não dispensa o pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação,
em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais
(artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os termos da Súmula nº 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Por tais fundamento, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários
advocatícios em 10%, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. ISENÇÃO
DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
2. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
3. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.
4. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da
condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos
profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os termos da Súmula nº
111, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
