Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028947-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE
PRESUMIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No feito de conhecimento o INSS foi condenadoao pagamento de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (15/12/2006), além de honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas devidas até sentença.Às folhas 229 dos autos principais, o patrono
do autor requereu o sobrestamento do feito tendo em conta informações de seu desaparecimento
"há mais de um ano" em petição datada de julho de 2012(informações dadas por sua
genitora).Após, foi comunicado o ajuizamento da Ação de Declaração deAusência, feito n°
0002659-48.2012.8.26.0426 que tramitou perante a Vara Única daComarca de Patrocínio
Paulista/SP.
- O benefício de aposentadoria por invalidez destina-se à subsistência do segurado que esteja
total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O benefício previdenciário é direito
personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.
-O artigo 112 da Lei de Benefícios determinaque somente serádevido aos sucessores do de
cujusos valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
-O reconhecimento da morte presumida, para fins previdenciários, não se confunde com a
ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil.
-Às folhas 229 dos autos principais, o patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em conta informações de seu desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de julho
de 2012(informações dadas por sua genitora). obenefício de aposentadoria por invalidez deve ter
sua data de cessação fixada em 30/06/2011, data do provável desaparecimento do titular. Os
valores comprovadamente pagos a partir desta data deverão ser descontados das parcelas
atrasadas.
-Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028947-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
APELADO: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028947-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
APELADO: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pela autarquia previdenciária em
face da sentença, proferida em 03/09/2015, que julgou parcialmente procedentes osembargos à
execução parafixar o termo final do beneficio devido ao segurado em 07.11.2011; e autorizar a
compensação dos valores devidos desde fevereiro/2006 com os pagos de 07.11.2011 em
diante; e assim o faço com resolução do mérito, nos termosdo art. 269, 1, do Código de
Processo Civil. Sucumbentes em igual proporção, cada parte arcará com a honorária de seu
patrono, observado quanto ao embargado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Isento de
custas.Transitada em julgado, certifique-se nos principais e apresente o credor cálculo corrigido
nos termos do supra decidido(fls. 43/46).
Em suas razões recursais, a autora pleiteia a reforma da r. sentença, para que a fixação do
termo final do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez seja fixado na data da
efetiva declaração de ausência e morte presumida, redistribuindo-se o ônus da sucumbência
(fls. 51/54).
O INSS apela (fls. 57/60)pugnando pela reforma da sentença,preliminarmente
alegacerceamento de defesa e que os cálculos da autarquia estão corretos,fixando como
devido pela autarquia o valor apontado ria inicial dos embargos, a saber, R$ 35.037,58 - em
06/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028947-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
APELADO: JUELINO GONCALVES DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No feito de conhecimento o INSS foi condenadoao pagamento de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (15/12/2006), além de honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas devidas até sentença.Às folhas 229 dos autos principais, o
patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo em conta informações de seu
desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de julho de 2012(informações dadas
por sua genitora).Após, foi comunicado o ajuizamento da Ação de Declaração deAusência, feito
n° 0002659-48.2012.8.26.0426 que tramitou perante a Vara Única daComarca de Patrocínio
Paulista/SP.
O benefício de aposentadoria por invalidez destina-se à subsistência do segurado que esteja
total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O benefício previdenciário é direito
personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional
ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos
sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado
ao patrimônio jurídico do de cujus."2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se
extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário
não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido
em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula
83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 27/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE INSTITUIDOR DE PENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PENSIONISTA PARA AJUIZAR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem proferiu acórdão adequada e suficientemente fundamentado sobre os
objetos da demanda, não prosperando a alegação de omissão.
2. Este Superior Tribunal tem entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido, pois
aqui se considera personalíssimo o direito do segurado ao benefício, fazendo jus os
dependentes, apenas, à sucessão processual ou aos valores devidos e não pagos em vida ao
segurado. Precedente.
3. Prejudicado o pleito de alteração do termo inicial para a data de citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536259/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 28/06/2019)
O artigo 112 da Lei de Benefícios determinaque somente serádevido aos sucessores do de
cujusos valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade
ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o
direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos
na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício
originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991.
2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo
segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão
por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei
civil. 3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria
por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu
novamente o benefício, tendo o INSS deferido.
4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria
devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao
segurado. 5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o
reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em
vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é
essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios.
6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em
consonância com a orientação do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1325125/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o
óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu
patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a
correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor
legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária
no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido,
o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber,
de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante
às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO
TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com
DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual
ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos
sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor,
de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM),
não exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
O reconhecimento da morte presumida, para fins previdenciários, não se confunde com a
ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil.RESP - RECURSO ESPECIAL -
232893 EMEN: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO
POR MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA
LEI 8.213/91. - O reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão
previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e
processual. In casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91. Precedentes. -
Recurso conhecido, mas desprovido.
Às folhas 229 dos autos principais, o patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo
em conta informações de seu desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de
julho de 2012(informações dadas por sua genitora). Entendo analogicamente aplicável o
raciocínio adotado na seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE
PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO
DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. É certo que o art. 74 da Lei
n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a
contar da decisão judicial. 2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que
todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação
movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do
benefício previdenciário. 3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê
de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os
elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte
presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação
preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da
morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.
4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta
argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é
inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento"
(STJ. AGA 201100042142. AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1392672.
Órgão julgador: Quinta turma. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Data da Decisão: 17/10/2013.
Data da Publicação: 23/10/2013)
Deste modo, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ter sua data de cessação fixada
em 30/06/2011, data do provável desaparecimento do titular. Os valores comprovadamente
pagos a partir desta data deverão ser descontados das parcelas atrasadas.
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando
a seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária,
prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do
REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior
Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS
AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos
cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba
honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor
aqui acolhido (R$ 3.611,52).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo
da autarquia previdenciária, para fixar a data de cessação do benefício e estabelecer os
critérios de atualização monetária dos valores em atraso.
É o Voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE
PRESUMIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No feito de conhecimento o INSS foi condenadoao pagamento de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (15/12/2006), além de honorários advocatícios
fixados em 10% das parcelas devidas até sentença.Às folhas 229 dos autos principais, o
patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo em conta informações de seu
desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de julho de 2012(informações dadas
por sua genitora).Após, foi comunicado o ajuizamento da Ação de Declaração deAusência, feito
n° 0002659-48.2012.8.26.0426 que tramitou perante a Vara Única daComarca de Patrocínio
Paulista/SP.
- O benefício de aposentadoria por invalidez destina-se à subsistência do segurado que esteja
total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O benefício previdenciário é direito
personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.
-O artigo 112 da Lei de Benefícios determinaque somente serádevido aos sucessores do de
cujusos valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
-O reconhecimento da morte presumida, para fins previdenciários, não se confunde com a
ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil.
-Às folhas 229 dos autos principais, o patrono do autor requereu o sobrestamento do feito tendo
em conta informações de seu desaparecimento "há mais de um ano" em petição datada de
julho de 2012(informações dadas por sua genitora). obenefício de aposentadoria por invalidez
deve ter sua data de cessação fixada em 30/06/2011, data do provável desaparecimento do
titular. Os valores comprovadamente pagos a partir desta data deverão ser descontados das
parcelas atrasadas.
-Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
