
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034353-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por CARLOS ALBERTO DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença.
Apela o autor alegando que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Sustenta o INSS, por sua vez, que não foi constatada incapacidade pelo perito.
Contrarrazões apenas da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
No que concerne ao benefício pleiteado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 146/151) constatou que o autor possui hipertensão arterial e cegueira no olho esquerdo, não se tratando, contudo, de incapacidade laborativa total.
Verifica-se, assim, a incapacidade do autor para trabalhar como motorista, sua última profissão, contudo, não é caso de aposentadoria por invalidez, pois há possibilidade de exercício de outros labores, como serviços gerais, auxiliar de pintura, porteiro, atividades já exercidas pelo autor, conforme consta da carteira de trabalho juntada às fls. 33/35.
Dessa forma, de rigor a manutenção do auxílio-doença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO às apelações do autor e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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