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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0044341-43.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "o periciando não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pela periciada (sic) não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, quanto a sua patologia osteopáticas. No momento o Autor é portador de hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica". "Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado, concluindo que a doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérnia abdominal por um período de seis meses considerar data desta pericia". Constata-se, assim, que o autor sequer possui incapacidade para suas atividades habituais, quanto às moléstias relatadas na inicial, sendo suficiente afastamento de seis meses para tratamento da hérnia. 3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120038 - 0044341-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044341-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044341-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:RONI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004618120148260486 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "o periciando não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pela periciada (sic) não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, quanto a sua patologia osteopáticas. No momento o Autor é portador de hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica". "Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado, concluindo que a doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérnia abdominal por um período de seis meses considerar data desta pericia". Constata-se, assim, que o autor sequer possui incapacidade para suas atividades habituais, quanto às moléstias relatadas na inicial, sendo suficiente afastamento de seis meses para tratamento da hérnia.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/06/2016 16:03:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044341-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044341-4/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:RONI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004618120148260486 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por RONI FERREIRA DE SOUZA em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença até seis meses após a juntada do laudo pericial aos autos (conforme perícia).

Apela o autor alegando que deve ser feita nova perícia para determinar o termo final do benefício, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15%.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.

Desse modo, não conheço do reexame necessário.

No que concerne ao benefício pleiteado, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a sentença determinou a manutenção do auxílio-doença até seis meses após a data da juntada do laudo pericial, conforme avaliado pelo perito.

A perícia médica (fls. 133/144) concluiu que "o periciando não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pela periciada (sic) não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, quanto a sua patologia osteopáticas. No momento o Autor é portador de hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica". " Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado, concluindo que a doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérnia abdominal por um período de seis meses considerar data desta pericia".

Constata-se, assim, que o autor sequer possui incapacidade para suas atividades habituais, quanto às moléstias relatadas na inicial, sendo suficiente afastamento de seis meses para tratamento da hérnia.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2016 16:03:05



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