
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IVONE APARECIDA DE TOLEDO em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Alega a apelante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão da autora ser portadora de taquiarritmia cardíaca, aguardando ablação. Afirmou que "no momento encontra-se realmente inapta aos afazeres, porém após o procedimento com grande chance de sucesso poderá retornar ao trabalho normalmente".
Dessa forma, sendo a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Fls. 129/131: informa a autora a cessação administrativa do benefício concedido na sentença (auxílio-doença) em 21/02/2017, pugnando pelo recebimento até o trânsito em julgado.
O auxílio-doença é benefício provisório, podendo o INSS cessá-lo a qualquer momento, ocorrendo o término da incapacidade laborativa. Ocorre que, in casu, conforme exposto acima, o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa até o procedimento de ablação, o qual aguarda a autora, sendo necessária reavaliação médica 6 (seis) meses após a ablação (fl. 100).
Dessa forma, determino que a autarquia reimplante o auxílio-doença desde a cessação em 21/02/2017, e que a autora informe a data do procedimento médico de ablação ocorrido ou a ser realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações devidas até a sentença.
Fls. 129/131: determino que a autarquia reimplante o auxílio-doença desde a cessação em 21/02/2017, e que a autora informe a data do procedimento médico de ablação ocorrido ou a ser realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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