
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000164-37.2014.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ADRIANO TADEU BRUM PITARELO e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir de 15/05/2014 (data da incapacidade constatada na perícia).
Sustenta o autor: a) ser devido aposentadoria por invalidez, uma vez que após a perícia apresentou metástase em um dos rins, b) que a DIB deve ser a da cessação do auxílio-doença, c) que o benefício não pode ser cessado antes de 14/04/2017, dois anos a contar da descoberta do novo tumor, d) não ser caso de sucumbência recíproca, pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios.
Alega o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000164-37.2014.4.03.6116/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão do câncer de testículo descoberto em 15/05/2014, após ajuizamento da demanda. Em relação à cardiomiopatia, encontra-se "controlada com medicamentos portador de Marca Passo risco cardíaco CLASSE II data 06/04/2014".
Não é caso de aposentadoria por invalidez. O câncer, embora alegue o autor ter expandido para um dos rins, é doença passível de tratamento e com possibilidade de cura. Assim, não configurada, neste momento, incapacidade permanente. Ademais, o autor é novo, contando atualmente com 45 anos de idade.
Quanto à data de início do benefício, deve ser a da doença incapacitante, ou seja, o câncer, não podendo retroagir a período que sequer existia.
No que concerne ao termo final do benefício, não merece reparo a decisão a quo. "Concluiu a perita médica que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o labor, sugerindo uma nova avaliação num período de 02 anos, por se tratar de doença prolongada e incerta", assim a sentença determinou "não podendo cessar o benefício antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos fixado pela perícia médica judicial (15/05/2016)", o que não impede que seja prolongado se desse modo entender perícia posterior.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Quanto aos honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois concedido um dos pedidos alternativos, inexiste sucumbência recíproca.
Por fim, em relação à petição juntada em 05/07/2016, os documentos médicos em nada alteram a conclusão pela não concessão de aposentadoria por invalidez, não estando configurada a incapacidade permanente.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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