
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e por CLARICE CRESCIMANI em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir da citação.
Alega o INSS a ausência de sucumbência, uma vez que o auxílio-doença foi concedido administrativamente.
Sustenta a autora o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à apelação do INSS, o documento de fl. 14, por ele expedido, informa que o auxílio-doença foi concedido até 22/10/2013, data em que ajuizada esta demanda. Ademais, houve contestação da autarquia (fls. 34/38), o que caracteriza a pretensão resistida. Assim, a posterior concessão administrativa do benefício implica, na verdade, o reconhecimento jurídico do pedido da autora e não a carência da ação por falta de interesse de agir.
Quanto ao recurso da autora, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 53/58) concluiu que as doenças da requerente causam incapacidade laborativa total e temporária. Afirmou que, embora não haja cura, o uso de medicação é suficiente para evitar os sintomas das enfermidades.
Dessa forma, tendo em vista ser a incapacidade temporária, a idade da autora, atualmente 45 anos, bem como possuir ensino médio, incabível, no momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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