D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FABIO ROBERTO DA SILVA em face da sentença concessiva da manutenção do auxílio-doença, até que o autor esteja apto ou reabilitado profissionalmente. Não foi determinada a remessa oficial (CPC, art. 496, § 3º, I).
Alega o autor o preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito".
Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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