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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0000500-27.2017.4.03.999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito". 4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215814 - 0000500-27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000500-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097463420148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito".
4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 16:27:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000500-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097463420148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FABIO ROBERTO DA SILVA em face da sentença concessiva da manutenção do auxílio-doença, até que o autor esteja apto ou reabilitado profissionalmente. Não foi determinada a remessa oficial (CPC, art. 496, § 3º, I).

Alega o autor o preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000500-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097463420148260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito".

Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 16:27:28



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