
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005625-25.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ZILDA CLARO DA SILVA e outros(as) e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença no período de 07/04/2005 a 22/12/2005 ao autor originário, com correção monetária e juros de mora conforme Resolução 267/13 do CJF. Fixada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Alega a parte autora que o auxílio-doença deve ser concedido de 10/2004 a 05/2009, com a conversão em aposentadoria por invalidez até 01/2011, data do falecimento do segurado. Outrossim, requer a fixação de honorários advocatícios em 20% dos valores em atraso.
Aduz o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 desde a sua vigência.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005625-25.2007.4.03.6119/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica psiquiátrica, realizada em 18/09/2009, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, após o falecimento do autor, foi realizada outra perícia, em razão da moléstia câncer. Tal perícia afirmou que do quadro de depressão não existem exames complementares que a demonstrem (fl. 255v), contudo, concluiu pela incapacidade para o trabalho ao menos desde o diagnóstico de câncer em 05/2009 até seu óbito em 01/2011.
Ocorre que o autor manteve vínculo com a Previdência até 10/2004, quando do término do último contrato trabalhista (CNIS, fl. 269), sendo prorrogado até 10/2005, em razão do período de graça. Disso decorre que na data da incapacidade em 05/2009 já não possuía a qualidade de segurado, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário.
Como observado pelo juiz de primeiro grau, a autarquia havia reconhecido a incapacidade do autor no período de 07/04/2005 a 22/12/2005 (fl. 52), porém não foi reconhecia a qualidade de segurado, que agora se configurou. Transcrevo trecho da sentença:
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal
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