
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 14/07/2015 e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS em face da sentença concessiva de auxílio-doença, a partir da citação (05/10/2015), com juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais, observando-se o decidido pelo STF na ADIN 4357. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega a autora o preenchimento dos requisitos à aposentadoria por invalidez, que a DIB deve ser a cessação administrativa do benefício em 27/02/2015, bem como a aplicação do INPC quanto à correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e temporária, em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia e bursite de ombro. Informou que se trata de moléstias que podem ser controladas com tratamento medicamentoso e ambulatorial, fisioterapia prolongada e reavaliações periódicas, havendo incapacidade laborativa apenas nos períodos sintomáticos.
Assim, sendo a incapacidade temporária, bem como a idade atual da autora de apenas 48 anos, não é caso de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser o requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação. Dessa forma, o auxílio-doença deve ser concedido desde o requerimento administrativo comprovado nos autos, em 14/07/2015 (fl. 45).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 14/07/2015 e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal
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