
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para realização da perícia médica indireta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019436-08.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15/09/2011 (data da citação).
O INSS alega a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, ou que a DIB seja fixada na juntada do laudo pericial, com redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019436-08.2014.4.03.9999/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Em relação ao benefício assistencial, a Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
A primeira sentença proferida nestes autos foi anulada, tendo em vista o julgamento antes da realização da prova pericial requeridas pelas partes. Assim, foi determinado o retorno à vara de origem para confecção da prova técnica.
Ocorre que houve o óbito do autor, antes de passar pela perícia médica designada. O feito foi sentenciado com a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade, fundamentou a sentença que o autor teve sua incapacidade civil reconhecida em ação de interdição e que recebia benefício assistencial por ser deficiente.
Contudo, como exposto acima, os requisitos dos benefícios previdenciário e assistencial são diversos quanto ao conteúdo da incapacidade, dado que uma pessoa com deficiência não necessariamente é incapaz para exercer atividades laborativas. E vice-versa.
Assim, entendo que a perícia médica ainda se faz necessária para prova da incapacidade laborativa. E, tendo falecido o autor, é caso de perícia indireta, devendo a parte autora levar toda a documentação médica existente ao perito judicial, para análise.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para realização da perícia médica indireta.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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